Decisão · TJRJ

TJRJ 0810582-60.2024.8.19.0008

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-26
CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO DE FATURA INCORRETA POR CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, TAMPOUCO A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC E DO ART. 14, § 3.º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 37) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA REQUERENDO DESBLOQUEIO DOS CARTÕES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVO APELO DA DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE: (I) DETERMINAR O DESBLOQUEIO DE TODOS OS CARTÕES DE CRÉDITO REFERIDOS NA INICIAL; (II) CONDENAR A DEMANDADA: A) AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DESTA DECISÃO; (B) AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO PATRONO DA REQUERENTE, FIXADOS EM 10% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda em que a Autora busca o desbloqueio de todos os seus cartões e compensação por danos morais. Como causa de pedir, narrou que, em 05/04/2024, teria solicitado, via WhatsApp, a fatura do cartão Humanitarian com vencimento na referida data. Registrou que o sistema automatizado da Ré teria disponibilizado apenas um código de barras, o qual foi prontamente quitado. Destacou que o boleto enviado referia-se, antecipadamente, ao vencimento de maio de 2024, restando a fatura de abril de 2024 inadimplida por erro induzido pelo atendimento. Salientou que, diante da suposta inadimplência de abril, a Ré teria procedido ao bloqueio sistêmico de todos os cartões vinculados à titularidade da Autora (incluindo o cartão "Mais"), impedindo transações mesmo havendo limite disponível. Asseverou que teria contatado a administradora para solicitar o remanejamento do pagamento (de maio para abril) e o imediato desbloqueio dos serviços, o que não teria sido atendido pela instituição. A Reclamada, em sua peça de bloqueio, alegou, em síntese, regularidade das cobranças, a ausência de prova de solicitação da fatura por WhatsApp e inexistência de nexo entre o comprovante de compra não autorizada e o débito apontado pela Autora (evento 8). Destaque-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Analisando as provas que instruem o presente feito, verifica-se que a Demandante logrou êxito em comprovar minimamente fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC, conforme se vê dos documentos anexados à inicial (evento 1, docs. 6/9). Insta destacar que, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do art. 14, § 3.º, incisos I e II, do CDC, caberia ao fornecedor o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade, o que não ocorreu. Os documentos produzidos pela Requerida demonstraram que as faturas eram disponibilizadas exclusivamente em meio digital e que o WhatsApp integrava os canais oficiais de atendimento, inclusive para emissão de segunda via. Por outro lado, invertido o ônus da prova (evento 31), a Reclamada requereu o julgamento antecipado e informou não ter outras provas a produzir (evento 35), não obstante os elementos de esclarecimento estarem sob seu controle exclusivo. A Ré poderia, inclusive ter apresentado o histórico completo de atendimento e a documentação técnica apta a demonstrar qual fatura teria sido efetivamente disponibilizada à Consumidora na data indicada. Dessa forma, tem-se que a Reclamada não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, que o defeito inexistiu, ou, ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e pelo art. 14, § 3.º, do CDC. Nesse contexto, conclui-se que houve falha na prestação de serviço. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Demandante, considerando os bloqueios indevidos dos cartões de crédito com recusa de transações em estabelecimento comercial. Outrossim, a recalcitrância da Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da consumidora, que precisou recorrer ao Judiciário para obter a tutela de seus direitos. Levando-se em conta as circunstâncias e peculiaridades do caso, reputa-se que a verba compensatória por danos morais deve ser arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
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