Decisão · TJRJ

TJRJ 0807974-65.2024.8.19.0210

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-26
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PACTUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 38) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DO REQUERENTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA: (I) DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO, APLICANDO-SE A TAXA MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO DE 1,91% AO MÊS E 25,56% AO ANO, DEVENDO O MONTANTE DO DÉBITO SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; (II) DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC; (III) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS); (IV) INVERTER A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DETERMINAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELA RÉ, FIXADAS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM ATENÇÃO AO ART. 85, § 2.º, DO CPC. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação revisional, cumulada com indenizatória, na qual narrou o Autor que teria firmado contrato de empréstimo consignado junto à Ré, em 19 de dezembro de 2022, no valor de R$1.697,45, a ser pago em dezoito parcelas de R$232,86, tendo em vista a taxa efetiva de juros de 11,37% ao mês e 270,69% ao ano. Aduziu que a taxa supramencionada seria acima da média de mercado, de 1,57% ao mês e da taxa média informada pela Requerida ao Banco Central, de 1,96% ao mês e 26,24% ao ano para o período contratado. Inicialmente, destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. No que toca ao anatocismo, vale dizer que consiste na capitalização mensal de juros e corresponde à prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Sua vedação estava sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Verbete Sumular n. 121, o qual dispõe que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Igualmente, o STJ já firmou tese, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 973.827/RS), no sentido de que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Este, inclusive, é o teor da Súmula n. 539, do STJ, publicada em 15/06/2015: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)" Na hipótese, o contrato bancário foi celebrado em 19 de dezembro de 2019, quando já em vigor a aludida Medida Provisória n. 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente. Além disso, segundo posicionamento do STJ, no Verbete n. 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato. Sobre os juros excessivos, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n. 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos, quando excessivos em relação à taxa média de mercado. Ainda, o Verbete n. 382, da Súmula do STJ, dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A esse respeito, veja-se a Súmula n. 596, do STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Dessa forma, a abusividade deve ser apurada em cada caso concreto, observando-se a taxa média praticada pelo mercado, no momento da celebração do contrato. No caso em exame, analisando-se as informações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), observa-se que a taxa média de juros, na data da contratação do empréstimo consignado foi de 1,91% ao mês e 25,56% ao ano. In casu, foram cobrados juros de 11,37% ao mês e 270,69% ao ano, percentuais acima dos praticados pelo mercado. Isto posto, forçosa a revisão do negócio jurídico, a fim de recalcular a dívida aplicando-se a taxa média de juros do período (1,91% ao mês e 25,56% ao ano). Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, tendo em vista a falha na prestação dos serviços, impõe-se que a restituição seja efetuada em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do diploma consumerista. Neste cenário, considerando-se a abusividade da taxa de juros aplicada pela Reclamada, impõe-se a revisão do contrato, a fim de aplicar a taxa média praticada pelo mercado, devendo ser restituídos, em dobro, os valores pagos indevidamente. Precedente. Quanto ao dano moral, é cediço que os indevidos descontos em verba salarial violam os direitos da personalidade e configuram dano moral, gerando obrigação de compensar, independentemente de prova atinente a prejuízo material, vez que se trata de dano in re ipsa. Ademais, houve perda do tempo útil do consumidor, que precisou recorrer ao Judiciário para resolver o problema. Reconhecidos os fatos geradores do dano, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil. Deve-se, ainda, aferir a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Considerando-se as circunstâncias deste caso em apreço, notadamente que os débitos atingiram verba de caráter alimentar, conclui-se que a verba compensatória por danos morais, deve ser arbitrada em R$4.000,00, conforme o pedido exposto na petição inicial. Precedente.
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