Decisão · TJRJ

TJRJ 0801809-60.2023.8.19.0008

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-26
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 64) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DA DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AOS CONTRATOS DE N. 38070013184-9068438719 E 38070048271-9068438719; (II) CONDENAR A DEMANDADA: A) À EXCLUSÃO DO CPF DA AUTORA DO CADASTRO DA PLATAFORMA "QUERO QUITAR" E DE QUAISQUER OUTRAS PLATAFORMAS DE COBRANÇA OU ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO; B) AO PAGAMENTO VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DESTA DECISÃO; (C) AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO PATRONO DA REQUERENTE, FIXADOS EM 10% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda em que a Autora alega, em síntese, que teria sido surpreendida com cobranças e a negativação de seu nome pela Requerida, em razão do valor de R$ 968,66, o qual afirmou desconhecer (evento 1, doc. 6). Assim, pleiteou i) a declaração de inexistência de relação jurídica; (ii) a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito; (iii) a condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais. Em caso de alegação de inexistência de relação jurídica, é ônus da parte adversa comprovar que o cliente teria contratado o serviço. Em defesa, a Demandada alegou, em síntese, que a cobrança debatida origina-se de débito não quitado e que foi objeto de cessão de crédito à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Sustentou, ainda, que a Requerente não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco teve seu score prejudicado pelas dívidas ora discutidas. No caso em apreço, dos elementos de convicção hauridos no feito, não restou demonstrada a relação entre o Reclamante e o cedente do crédito objeto da cessão, bem como da Autora e a Requerida. Por outro lado, a Demandada sequer anexa o instrumento contratual inadimplido assinado pela Suplicante e que teria dado ensejo à inserção do nome da Autora na plataforma "quero quitar", limitando-se a juntar certidões do Ofício de Título e Documentos (evento 9, docs. 6 e 7). Ademais, os contratos registrados nas referidas certidões e que foram objeto de cessão ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, entidade pertencente ao mesmo grupo econômico da Ré, consignou valores de R$ 82,80 e R$ 64,84, os quais não coincidem com o valor cobrado por meio da plataforma. Dessa forma, a Requerida não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, que o defeito inexistiu, ou, ainda, que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Assim, conclui-se pela falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida de débito por meio de plataforma de cobrança e negociação de dívida. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Demandante, especialmente pela ausência de notificação prévia à inscrição de seu nome na plataforma. Outrossim, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema, acarretou a perda do tempo útil da Suplicante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados. Levando-se em conta as circunstâncias do caso em apreço e não houve negativação dos dados da Autora, reputa-se que a verba compensatória por danos morais deve ser arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
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