TJRJ 0957406-72.2025.8.19.0001
PROCESSUALAPELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO, QUE É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUÍÇÃO QUE SE IMPÕE. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 27) QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME ARTIGO 290 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DISPOSITIVO APELO DO RECLAMANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, o r. Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de concessão de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme se vê dos autos originários, no primeiro momento, foi concedida gratuidade na decisão do evento 15, contudo, a decisão do evento 21 retificou a decisão anterior, para indeferir a gratuidade e determinar o recolhimento das custas. O Reclamante, todavia, insistiu no requerimento da gratuidade. As custas não foram recolhidas, sobrevindo a sentença guerreada. Não há notícia de interposição de agravo de instrumento em face da decisão do evento 21, que indeferiu o pleito da gratuidade de justiça. Note-se que o Demandante não requereu o parcelamento das custas ou o pagamento ao final, limitando-se a renovar requerimento de gratuidade. Sendo assim, diante do não recolhimento do preparo, está a se impor o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo, sem exame do mérito.