TJRJ 0808270-97.2024.8.19.0045
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 EM OBSERVÂNCIA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que reconheceu a inexigibilidade da dívida decorrente de cobrança realizada após o cancelamento de cartão de crédito e condenou a ré ao pagamento de compensação moral no valor de R$ 10.000,00. 2. A autora alegou que realizou o cancelamento do cartão de crédito em 20.05.2024. Sustentou que, posteriormente, passou a receber cobranças referentes a compra supostamente realizada em 10.08.2024, quando o cartão já se encontrava cancelado e bloqueado. 3. A empresa ré reconheceu administrativamente a irregularidade da cobrança, promovendo o cancelamento do débito e o estorno dos valores após o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança realizada após o cancelamento do cartão de crédito configura falha na prestação do serviço; (ii) saber se a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" enseja compensação por dano moral; e (iii) saber se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297/STJ. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do fato do serviço, conforme art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 7. Restou incontroverso nos autos que o cartão de crédito foi cancelado em 20.05.2024. A cobrança posterior, referente a compra realizada em 10.08.2024, revelou-se indevida. O posterior cancelamento do débito e o estorno dos valores pela própria ré configuram reconhecimento tácito da irregularidade da cobrança. 8. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com cadastro restritivo de crédito tradicional, pois constitui ambiente de negociação acessível apenas ao titular da informação, sem publicidade a terceiros. Ainda assim, a cobrança indevida após o cancelamento do cartão extrapola mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 9. A conduta da ré ocasionou perda do tempo útil da consumidora, que precisou buscar solução administrativa e ajuizar ação judicial para reconhecimento de direito já evidenciado documentalmente, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação. As peculiaridades do caso justificam a redução da verba compensatória de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 389, 406 e 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AREsp nº 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma; TJRJ, Apelação nº 0820573-67.2024.8.19.0038, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinalli, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2026; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.