TJRJ 0823656-08.2024.8.19.0001
CONSUMIDORDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JORNADA PROPORCIONAL. PARIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERSTÍCIO DE 12%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de professora docente II, com jornada de 22 horas semanais, visando à adequação do provento-base ao piso salarial nacional do magistério, com reflexos nas vantagens legais e pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Apelação da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema 1218 do STF ou da existência de ação coletiva; (ii) saber se o piso salarial nacional do magistério se aplica aos servidores inativos com direito à paridade, de forma proporcional à jornada de trabalho; (iii) saber se a legislação estadual autoriza a incidência do interstício de 12% entre referências da carreira, com reflexos no provento-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não foi acompanhado de determinação de suspensão dos processos em curso, inexistindo óbice ao prosseguimento da demanda individual. 4. A propositura de ação coletiva não acarreta suspensão automática das ações individuais, sendo facultado ao interessado optar pelo prosseguimento do feito próprio. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o piso salarial profissional nacional como vencimento-base mínimo, aplicável aos profissionais do magistério público da educação básica, inclusive aos aposentados com direito à paridade, observada a proporcionalidade da jornada. 6. A constitucionalidade da referida lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia a partir de 27.04.2011. 7. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a incidência do piso sobre toda a carreira e sobre as vantagens depende de previsão na legislação local. 8. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelece interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, autorizando a adequação do vencimento-base aos níveis superiores. 9. Comprovado que a servidora percebe provento-base inferior ao piso proporcional devido, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. IV. DISPOSTIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF ou de ação coletiva com objeto semelhante não determina a suspensão automática de ação individual. 2. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, constitui vencimento-base mínimo da carreira e deve ser observado de forma proporcional à jornada de trabalho, inclusive para servidores aposentados com direito à paridade. 3. Havendo previsão na legislação estadual de interstício remuneratório entre referências da carreira, o piso nacional pode servir como base para a recomposição do vencimento-base e cálculo das diferenças devidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIV; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§1º, 3º e 5º; CDC, art. 104; CPC, art. 1.035, §5º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014; Lei Estadual nº 7.629/2017, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ED na ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.11.2016 (Tema 911).