Decisão · STJ

STJ REsp 1927720 / DF

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2025-10-27publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento e reconvenção, reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, determinando a restituição integral dos valores pagos pelos réus, multa compensatória e redistribuição dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a anulação do projeto e do alvará de construção pelo Poder Público configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento contratual; (II) saber se é legítima a restituição da comissão de corretagem paga pelos consumidores em razão da rescisão contratual por culpa da vendedora; (III) saber se a pretensão de restituição da comissão de corretagem está prescrita, considerando o prazo trienal do Tema 938 do STJ; e (IV) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada, observando os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A anulação do projeto e do alvará de construção pelo Poder Público não configura caso fortuito ou força maior, pois trata-se de risco previsível e inerente à atividade empresarial da construtora, não sendo apto a afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual. 4. A restituição da comissão de corretagem é legítima, pois, com a rescisão do contrato por culpa da vendedora, o valor pago pelos consumidores a título de corretagem constitui prejuízo direto que deve ser ressarcido para retorno ao status quo ante. 5. A pretensão de restituição da comissão de corretagem não está prescrita, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois decorre do inadimplemento contratual, e não da índole abusiva da cláusula de cobrança. 6. Os honorários advocatícios não poderiam ser fixados por equidade, pois o proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é baixo. A fixação deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou da causa. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam calculados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00393 JURISPRUDÊNCIA CITADA (ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - FORTUITO INTERNO) STJ - AgInt no AREsp 1519775-SP, AgInt no AREsp 941250-RJ (RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA) STJ - AgInt no AREsp 2595167-RJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2024439-RJ, AgInt no AREsp 1587903-MA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO) STJ - AgInt no AREsp 2505181-SP, AgInt no AREsp 1512252-SP, REsp 1746072-PR
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