TJRJ 0898518-47.2024.8.19.0001
CONSUMIDORDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. JORNADA PROPORCIONAL. PARIDADE. INTERSTÍCIO DE 12%. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por entes estaduais contra sentença que julgou procedente pedido de servidora aposentada do magistério estadual para revisão do provento-base com fundamento no piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade da carga horária, o interstício de 12% entre referências e o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF impõe o sobrestamento do feito; (ii) saber se a existência de ação coletiva sobre o mesmo tema suspende automaticamente a ação individual; (iii) saber se a servidora aposentada, com direito à paridade e jornada inferior a 40 horas, faz jus à adequação do provento-base ao piso nacional do magistério, com aplicação do interstício previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não enseja suspensão automática dos processos, ausente determinação expressa de sobrestamento, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. 4. A propositura de ação coletiva não implica suspensão obrigatória da ação individual, sendo facultado ao autor optar pelo seu prosseguimento, conforme art. 104 do CDC. 5. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional como vencimento-base mínimo do magistério, aplicável aos servidores aposentados com direito à paridade, observada a proporcionalidade da jornada inferior a 40 horas semanais. 6. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF na ADI nº 4167/DF, com eficácia a partir de 27.04.2011. 7. O STJ, no Tema 911, assentou que a incidência do piso em toda a carreira depende de previsão na legislação local. 8. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 5.539/2009 assegura o interstício de 12% entre referências, e a Lei Estadual nº 6.834/2014 estrutura a carreira do magistério com base em padrão remuneratório compatível com o piso nacional. 9. Demonstrado que os proventos percebidos são inferiores ao piso proporcional acrescido do interstício legal, é devido o reajuste do provento-base e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. 10. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. 11. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSTIVO E TESE 12. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não impõe suspensão automática das ações individuais, ausente determinação expressa de sobrestamento. 2. A ação coletiva não suspende automaticamente a ação individual, facultado ao autor optar por seu prosseguimento. 3. O servidor aposentado do magistério estadual, com direito à paridade e jornada inferior a 40 horas, faz jus à adequação do provento-base ao piso nacional do magistério, observada a proporcionalidade da carga horária e o interstício previsto na legislação estadual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º, 3º e 5º; CPC, arts. 496, §3º, III, e 1.035, §5º; CDC, art. 104; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ED na ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016 (Tema 911).