TJRJ 0819003-34.2024.8.19.0042
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PETRÓPOLIS. REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Servidor municipal ajuizou ação visando ao pagamento de adicional de horas extras, alegando labor em regime de plantão (12x36 e 24x72) e convocação para trabalho em períodos destinados ao descanso, sem o pagamento do adicional previsto no art. 116 da Lei Municipal nº 6.946/12. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor faz jus ao adicional de horas extras sobre a jornada excedente a 200 horas mensais, conforme previsto em lei municipal; e (ii) saber se o Município comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal estabelece que a jornada regular não pode ultrapassar 40 horas semanais, salvo em regime de plantão, e prevê adicional de 50% para horas extras em dias úteis e de 100% para horas extras em sábados, domingos e feriados. 4. A aferição do direito ao adicional de horas extras deve considerar o limite de 200 horas mensais, conforme entendimento consolidado do STJ para servidores em regime de plantão. 5. Os contracheques apresentados demonstram a realização de plantões extraordinários, sem o pagamento do adicional legal. 6. O Município não comprovou que a jornada não excedeu 200 horas mensais, nem trouxe elementos capazes de afastar o direito do servidor, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado. Tese de julgamento: "1. O servidor municipal submetido a regime de plantão faz jus ao adicional de horas extras sobre a jornada excedente a 200 horas mensais, nos termos da legislação municipal. 2. Cabe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 3. Não comprovada a limitação da jornada, subsiste a condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.946/2012, arts. 62 e 116; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553781/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.03.2018; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2018; TJRJ, Apelação 0010109-10.2021.8.19.0042, Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 04.05.2023; TJRJ, Apelação 0002522-34.2021.8.19.0042, Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, j. 30.08.2023.