TJRJ 0802096-83.2024.8.19.0203
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA VÍTIMA DE FRAUDADOR, QUE LIGOU PARA SEU TELEFONE, FAZENDO-SE PASSAR POR PREPOSTO DO BANCO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJERJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 52) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO À AUTORA DA QUANTIA DE R$ 11.143,16 E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00, POR COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO PELOS DANOS MORAIS E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. DISPOSITIVO APELO DO TERCEIRO DEMANDADO QUE NÃO SE CONHECE PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL E RECURSO DO PRIMEIRO REQUERIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR O primeiro Requerido, em suas razões recursais, alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva. Insta observar que, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, aferem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda, sendo, assim, forçosa a sua rejeição. Ultrapassada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de demanda na qual a Reclamante alegou, em síntese, que teria sido vítima de golpistas, os quais se apresentaram como funcionários do primeiro Requerido, alegando que a conta corrente da Requerente estava sob investigação por compras fraudulentas. Destacou que, a pretexto de resolver o suposto problema, a teriam induzido a efetuar quatro transferências via PIX, no montante de R$ 11.143,16, para contas vinculadas ao segundo e terceiro Demandados (Banco C6 S/A e Bradesco S/A). O primeiro Demandado, Banco Nubank, em sua peça de bloqueio, no evento 10, sustentou, em resumo, culpa exclusiva de terceiro e falta de cautela da Autora ao realizar as transações. O segundo Requerido, o qual não recorreu, por sua vez, no evento 7, alegou que o golpe foi praticado por um terceiro e ausência de relação de consumo, pelo fato de não ser a Reclamante cliente do banco e ausência de falha na prestação do serviço. Quanto ao terceiro Reclamado (Banco Bradesco S/A), celebrou-se acordo entre as partes, devidamente homologado por sentença, conforme evento 72. Analisando-se os elementos de convicção produzidos no presente feito, verifica-se que a Reclamante apresentou prova mínima de suas alegações, conforme se extrai do evento 7, docs. 3 e 8. Cabe ressaltar que, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 3.º, incisos I e II, do CDC, caberia ao fornecedor o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade, o que não ocorreu. A situação tratada no feito refere-se à hipótese de golpe por engenharia social, em que fraudadores, de posse de informações pessoais da vítima, induzem-na a erro, fazendo com que ela própria efetive as transferências bancárias. Como bem destacado na r. sentença recorrida, "é dever das instituições financeiras implementar mecanismos eficazes de prevenção à fraude, bem como atender prontamente aos pedidos de bloqueio e apuração quando comunicadas de transações suspeitas, sobretudo quando realizadas em sequência, em valores expressivos e fora do perfil de movimentação da conta, como no presente caso." Por outro lado, caberia ao Suplicado apresentar os extratos bancários da cliente visando demonstrar que as operações ora contestadas não divergiriam do seu histórico de consumo, o que não ocorreu. Dessa forma, os Demandados não demonstraram qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Requerente, que o defeito inexistiu, ou, ainda, que houve culpa exclusiva da Consumidora, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e pelo art. 14, § 3.º, do CDC. Neste sentido, conclui-se que houve falha na prestação de serviço, devendo ser declarada a nulidade das operações efetivadas com a restituição dos valores transferidos. Observa-se, ainda, que eventual perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, per se, a afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Ressaltem-se, ainda, as Súmulas 479 do STJ, e 94 desta Egrégia Corte Estadual. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou dissabor, além de acarretar perda do tempo útil da Suplicante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso em análise, reputa-se que a verba compensatória por danos morais, fixada pelo r. Juízo de origem, no montante de R$5.000,00, não comporta redução. Ademais, incide, ao caso, o teor da Súmula n. 343, deste E. Tribunal de Justiça.