TJRJ 0819236-29.2023.8.19.0054
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por professora da rede pública municipal, para determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério em seu vencimento-base, com reflexos nas demais verbas, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 11.738/2008 impõe aos entes municipais a observância do piso salarial nacional como vencimento-base dos profissionais do magistério; (ii) saber se a ausência de lei municipal específica afasta a obrigatoriedade de implementação do piso; (iii) saber se a determinação judicial de adequação do vencimento-base e pagamento de diferenças viola a separação dos Poderes, a autonomia municipal ou a Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008 estabelece norma geral de observância obrigatória, fixando o piso salarial nacional como vencimento-base mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, conforme decidido pelo STF na ADI nº 4.167. 4. O piso nacional deve ser observado de forma proporcional à carga horária, constituindo parâmetro mínimo vinculante, independentemente da edição de legislação municipal específica, que possui natureza meramente regulamentar. 5. A ausência de lei local não afasta o direito subjetivo do servidor à percepção do piso, sob pena de subordinação indevida da norma federal à discricionariedade do ente municipal. 6. A determinação judicial limita-se à observância de comando legal preexistente, não configurando concessão de aumento remuneratório, afastando-se a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF e violação ao princípio da separação dos Poderes. 7. O Tema 911 do STJ não impede a incidência do piso como vencimento-base, mas apenas condiciona a extensão automática a toda a carreira e às demais vantagens à existência de previsão em lei local. 8. Dificuldades orçamentárias e limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigação legal de natureza alimentar. 9. Comprovado que a parte autora percebeu vencimento inferior ao piso nacional, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças, com apuração em liquidação de sentença. 10. Cabível a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária, por sucumbência, não se aplicando a isenção quando figura no polo passivo, matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício. IV. DISPOSTIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Sentença retocada de ofício. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, constitui vencimento-base mínimo de observância obrigatória por todos os entes federativos, independentemente de regulamentação local. 2. A adequação do vencimento ao piso nacional não configura aumento remuneratório, mas cumprimento de norma federal, não havendo violação à separação dos Poderes nem à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. A extensão automática do piso às demais vantagens depende de previsão em legislação local, conforme o Tema 911 do STJ. 4. O ente municipal sucumbente, quando réu, deve arcar com a taxa judiciária, sendo inaplicável a isenção legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 37, caput, e 169; Lei nº 11.738/2008, art. 2º e §§; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, II, e 496, § 3º, III; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, IX; Decreto-Lei Estadual nº 05/77, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ED na ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.02.2013; STJ, Tema 911 (REsp nº 1.426.210/RS); TJRJ, Apelação Cível nº 0002819-20.2022.8.19.0070, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Lídia Maria Sodré de Moraes, j. 12.02.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0800381-85.2022.8.19.0070, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, j. 12.12.2024.