Decisão · TJRJ

TJRJ 0862374-74.2024.8.19.0001

Rel. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO10ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-21
PENAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE MILITAR. REVISÃO DE VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do valor integral de pensão especial, cobrança de diferenças e indenização por danos morais. A autora afirma ser pensionista de ex-policial militar falecido em serviço. Sustenta redução indevida do benefício e a existência de união estável com o instituidor da pensão, apesar da separação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) saber se a autora faz jus ao restabelecimento integral da pensão especial, mediante comprovação de união estável com o ex-servidor à época do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro deve ser aferida à luz da teoria da asserção. A controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento da pensão insere-se no mérito. 4. A pensão especial prevista na Lei nº 2.153/72 exige a comprovação da condição de beneficiário na data do óbito do servidor. 5. Os documentos constantes dos autos indicam que a autora figurava como ex-esposa do instituidor da pensão, o qual constava como desquitado na certidão de óbito. 6. As declarações de união estável apresentadas apenas em grau recursal não constituem documentos novos e não podem ser consideradas, por ausência de demonstração de superveniência. 7. A autora não comprovou a existência de união estável à época do óbito. Não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 8. Inexistente prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSTIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva do ente público, em demandas sobre pensão especial, deve ser analisada segundo a teoria da asserção, sendo matéria de mérito a responsabilidade pelo pagamento do benefício. 2. A ausência de comprovação da união estável à época do óbito do instituidor da pensão impede o reconhecimento do direito ao restabelecimento integral do benefício. 3. Documentos não apresentados na fase instrutória, sem demonstração de superveniência, não podem ser admitidos apenas em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 2.153/72, art. 2º.
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