Decisão · TJRJ

TJRJ 0803426-79.2025.8.19.0042

Rel. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-29
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. VERBAS INADIMPLIDAS REFERENTES À PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO MUNICÍPIO-RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso de Apelação impugnando a sentença de procedência do pedido que determinou o recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas no valor de R$ 37.094,66 (trinta e sete mil e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o direito de servidor ao recebimento de verbas rescisórias, relativas a 13º salário proporcional, férias proporcionais com adicional e licença-prêmio não gozadas em atividade, abono de permanência e diferenças de triênios reconhecidas por memória de cálculo apresentada por servidor municipal em Processo Administrativo de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor aposentado tem o direito a receber, convertidos em indenização pecuniária, todos os direitos não gozados durante o momento oportuno, sob pena de enriquecimento sem causa da administração, na forma do tema 635-STF. 4. A parte autora/apelada, visando o recebimento de verbas inadimplidas na sua passagem à inatividade, apresentou requerimento administrativo, no qual foi elaborado memorial de cálculos assinado pela Chefe da Divisão de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e de Recursos Humanos atestando a existência de valores não pagos, no montante líquido de R$ 37.094,66 (trinta e sete mil e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) 5. Diante de tal fundamento, o município se limita a argumentar que não há direito às férias sobre período aquisitivo proporcional e que não há reconhecimento de dívida líquida em razão da ausência de competência da signatária do memorial de cálculos (Chefe de Divisão de Pessoal), sem, contudo, negar o direito autoral remanescente ou, ainda, apontar o correto valor devido, de modo que não restou comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, à luz do art. 373, II, do CPC/15. 6. Desta feita, considerando que o direito às férias, previsto no art. 7º XVII c/c 39, §3º da CRFB/88, não possui qualquer vedação à compensação em razão do cumprimento apenas proporcional do período aquisitivo bem como que os demais direitos invocados possuem esteio legal, constitucional e reconhecimento administrativo, o caso é de reconhecimento do direito autoral, nos termos da sentença ora vergastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: SÃO DEVIDOS AO SERVIDOR APOSENTADO, CONVERTIDOS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, TODOS OS DIREITOS NÃO GOZADOS DURANTE O MOMENTO OPORTUNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ______________________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CRFB/88, ART. 7 XVII C/C ART. 39, §3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 635 ARE 721001 RG, RELATOR(A): GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013.
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