Decisão · TJRJ

TJRJ 0828324-59.2024.8.19.0021

Rel. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE PARTE DA PENHORA REALIZADA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte embargante impugnando sentença de procedência parcial de Embargos à Execução que determinou o levantamento de 60% do valor penhorado na Execução Fiscal originária para satisfação do crédito, ponderando entre a mitigação da impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança e a garantia de subsistência da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a impossibilidade de penhora de valores em execução na hipótese de adesão a programa de parcelamento pelo executado; b) a impossibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança; c) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da procedência parcial dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão a programa de parcelamento de débito tributário após a realização de penhora online não autoriza o levantamento da constrição, à luz do Tema 1.012-STJ. 4. Contudo, a penhora sobre valores depositados até 40 salários-mínimos de pessoa idosa cujos proventos não superam o total de 10 (dez) salários-mínimos e, portanto, reconhecidamente hipossuficiente, à luz da interpretação do art. 17, X, da Lei Estadual 3.350/99 trazida pelo Órgão Especial deste Tribunal nos autos do IRDR 0018348-27.2024.8.19.0000, não autoriza a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/15 reconhecida pelo STJ, uma vez que a constrição certamente afetaria a subsistência da recorrente. 5. Desta forma, o caso é de se autorizar o levantamento integral do valor penhorado nos autos da Execução Fiscal originária. 6. Não há, ademais, que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a simples determinação de levantamento da penhora não implica em alteração substancial da execução e, portanto, é capaz de gerar tão somente sucumbência mínima para o apelado/embargado, devendo a parte embargante arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. TESES DE JULGAMENTO: 1. NÃO É CABÍVEL O LEVANTAMENTO DE PENHORA EM RAZÃO DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO; 2. SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS OS VALORES DEPOSITADOS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DE PESSOA IDOSA HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICA. 3. O SIMPLES ACOLHIMENTO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. __________________________________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC/15, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI ESTADUAL 3.350/99, ART. 17, X. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.012 RESP N. 1.696.270/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 8/6/2022, DJE DE 14/6/2022; RESP 2.098.028/SP, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 9/3/2026, DJEN DE 12/3/2026; TJRJ, IRDR 0018348-27.2024.8.19.0000 RELATOR: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, J. 02/03/2026.
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