TJRJ 0877258-11.2024.8.19.0001
ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIOPREVIDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO EX-SERVIDOR FALECIDO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DISCUTE-SE SE A AUTORA FAZ JUS À CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, NA QUALIDADE DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE, DIANTE DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ATÉ A DATA DO ÓBITO. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à data do óbito, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ. Nos termos dos arts. 14 e 16 da Lei Estadual nº 5.260/2008, a dependência econômica do cônjuge é presumida, desde que comprovada a constância do casamento, inexistindo separação de fato por período superior a dois anos. A prova documental apresentada revelou inconsistências quanto à convivência marital, incluindo declaração da própria autora indicando relação à distância, ausência de coabitação e diversidade de domicílios. A inexistência de elementos probatórios contemporâneos ao óbito, tais como registros documentais, testemunhais ou outros indícios de convivência habitual, afasta a presunção de dependência econômica. O ônus da prova incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido. A ausência de requerimento de produção de prova adicional afasta a alegação de cerceamento de defesa. A separação de fato descaracteriza o direito ao benefício previdenciário, nos termos do art. 16, II, da Lei Estadual nº 5.260/2008. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A concessão de pensão por morte ao cônjuge supérstite exige a comprovação da constância do casamento até a data do óbito, não bastando a mera existência formal do vínculo. A presunção de dependência econômica do cônjuge é relativa e pode ser afastada diante da comprovação de separação de fato. A insuficiência do conjunto probatório quanto à convivência marital e dependência econômica impede a concessão do benefício previdenciário. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal, art. 201, V Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 487, I Lei Estadual nº 5.260/2008, arts. 14, §5º, 16 e 23 Lei Estadual nº 3.189/1999, art. 1º, §3º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, Súmula 340, TJ/RJ, Apelação nº 0000363-24.2018.8.19.0075, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. 07/02/2023,TJ/RJ, Apelação nº 0132997-75.2019.8.19.0001, Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, j. 06/10/2022, TJ/RJ e Apelação nº 0420102-14.2016.8.19.0001, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 17/05/2022