TJRJ 0938502-72.2023.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO, declarou a nulidade do Processo Administrativo nº E-07/002.000282/2020, do Auto de Infração COGEFISEAI nº 00155695 e da CDA nº 606/2022, em razão da ausência de notificação válida da autuada acerca da lavratura do auto de infração ambiental decorrente de derramamento de gasolina ocasionado por acidente em oleoduto no Município de Duque de Caxias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve notificação válida da TRANSPETRO acerca da lavratura do Auto de Infração, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 3.467/2000; (ii) estabelecer se a ausência de regular intimação administrativa compromete a validade do processo administrativo sancionador e da CDA dele decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Auto de Constatação possui natureza preliminar e finalidade probatória, enquanto o Auto de Infração Ambiental constitui o ato que instaura efetivamente o processo administrativo sancionador. A correspondência recebida pela TRANSPETRO em dezembro de 2019 fazia referência exclusivamente ao Auto de Constatação, não havendo comprovação de ciência quanto ao Auto de Infração. A teoria da aparência, adotada pela jurisprudência do STJ para validar notificações recebidas por prepostos da pessoa jurídica em seu endereço profissional, não supre a ausência de notificação específica acerca do auto de infração. O art. 14 da Lei Estadual nº 3.467/2000 exige a intimação do infrator acerca da lavratura do auto de infração, preferencialmente por meio pessoal ou postal com aviso de recebimento apto a assegurar a ciência inequívoca do administrado. O simples registro de entrega postal desacompanhado do respectivo aviso de recebimento assinado não comprova a efetiva ciência do destinatário acerca da autuação administrativa. A Administração Pública não demonstrou a realização de tentativa válida de notificação pessoal ou postal referente ao auto de infração, tampouco justificou a adoção subsidiária da notificação por edital. A ausência de regular notificação do administrado viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a validade do processo administrativo sancionador. A nulidade do procedimento administrativo impede a regular constituição do crédito não tributário e invalida a inscrição em dívida ativa e a respectiva CDA. O erro material constante do dispositivo da sentença deve ser corrigido de ofício para constar extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.