Decisão · TJRJ

TJRJ 0828737-06.2022.8.19.0001

Rel. MARCELO LIMA BUHATEM1ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA -- IFPD. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE PESSOAL. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. TEMA 1068 DO STJ. NEGATIVA LEGÍTIMA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e compensação por danos morais formulados contra seguradora de vida em grupo. O autor sustenta que desenvolveu patologias ocupacionais nos membros superiores decorrentes das atividades laborais exercidas em instituição bancária, reconhecidas pelo INSS como acidente de trabalho, alegando fazer jus à cobertura securitária por invalidez permanente. A seguradora negou administrativamente o pagamento sob o fundamento de ausência de enquadramento nas hipóteses contratuais de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o quadro clínico apresentado pelo segurado caracteriza Invalidez Funcional Permanente Total por Doença -- IFPD, apta a ensejar a cobertura securitária contratada; e (ii) estabelecer se as patologias ocupacionais decorrentes de LER/DORT podem ser enquadradas como acidente pessoal para fins de cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, à luz da cláusula contratual expressa de exclusão de doenças profissionais, esforços repetitivos e microtraumas cumulativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro de vida em grupo configura relação de consumo, submetida aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, sem afastar a possibilidade de delimitação objetiva dos riscos assumidos pela seguradora. A cobertura securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença -- IFPD exige, nos termos da apólice, a perda irreversível da existência independente do segurado, caracterizada pela inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas da vida diária. A perícia médica judicial concluiu que o autor apresenta patologias ortopédicas nos membros superiores, sem configuração de invalidez funcional permanente total, preservando autonomia e capacidade para os atos da vida cotidiana. Embora o quadro possua natureza crônica e ocupacional, a prova técnica afastou sua irreversibilidade funcional total, consignando a inexistência de perda da existência independente, circunstância incompatível com a cobertura de IFPD. O expert judicial afastou expressamente a existência de acidente pessoal e esclareceu que o quadro clínico decorre de doença ocupacional, não se enquadrando na definição contratual de invalidez por acidente pessoal. O reconhecimento previdenciário de auxílio-doença acidentário pelo INSS, assim como eventual reconhecimento administrativo de deficiência física perante órgão de trânsito, não vincula a interpretação das coberturas securitárias privadas, diante da autonomia contratual e da distinção entre acidente de trabalho previdenciário, deficiência administrativa e acidente pessoal previsto na apólice. As condições gerais do seguro excluem expressamente da cobertura securitária doenças profissionais, enfermidades decorrentes de esforços repetitivos, microtraumas cumulativos e patologias classificadas como LER/DORT, em cláusulas redigidas de forma clara e objetiva. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1068, reconhece a validade da cláusula contratual que condiciona a indenização securitária por IFPD à perda da existência independente do segurado. Ausente cobertura contratual para as patologias apresentadas e inexistente conduta ilícita da seguradora, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobertura securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença exige comprovação de perda irreversível da existência independente do segurado, nos termos da apólice. Doenças ocupacionais classificadas como LER/DORT não se equiparam a acidente pessoal para fins de cobertura securitária quando expressamente excluídas do contrato. O reconhecimento de acidente de trabalho pelo INSS não vincula a interpretação das cláusulas de seguro privado. São válidas as cláusulas restritivas que excluem da cobertura securitária doenças profissionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos, desde que redigidas de forma clara e objetiva. A negativa de cobertura fundada em cláusula contratual válida e em prova pericial idônea configura exercício regular de direito pela seguradora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 757 e 765; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 54, §4º; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1068; STJ, AgInt no AREsp nº 1.704.681/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2527491/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; TJRJ, Apelação nº 0045091-77.2015.8.19.0004, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, j. 16.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0014151-41.2020.8.19.0203, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 03.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0151450-60.2015.8.19.0001, Rel. Des. Regina Lucia Passos, j. 12.11.2025.
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