TJRJ 0826163-09.2024.8.19.0205
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELECOMUNICAÇÕES. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA APELADA. LINHA RETORNADA À OPERADORA DE ORIGEM POR PORTABILIDADE "PORT OUT". ACORDO CELEBRADO COM A OPERADORA RESPONSÁVEL PELA LINHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora em face de operadoras de telefonia. A autora alegou ter solicitado a portabilidade de sua linha telefônica da TIM S.A. para a CLARO S.A., afirmando que, após a migração, a linha deixou de funcionar, impossibilitando o uso do número que possuía há anos. Pleiteou a realização da portabilidade para a operadora ré e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do processo, foi homologado acordo entre a autora e a TIM S.A., extinguindo-se o feito em relação a esta. A sentença julgou improcedentes os pedidos em face da CLARO S.A., ao fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço pela operadora CLARO S.A. no procedimento de portabilidade da linha telefônica da autora, apta a ensejar sua responsabilização civil e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço.Os documentos constantes dos autos demonstram que a linha telefônica ingressou na base da operadora CLARO S.A. por portabilidade entrante (PORT IN) em 06/04/2024 e, posteriormente, foi objeto de nova solicitação de portabilidade "sainte" (PORT OUT) em 26/04/2024, ocasião em que retornou para a operadora TIM S.A., onde permaneceu cadastrada.A realização da portabilidade "PORT OUT" indica que, a partir de então, a responsabilidade pela linha telefônica passou a ser da operadora receptora, afastando eventual imputação de falha à operadora apelada.As telas sistêmicas e registros internos apresentados pela operadora constituem meio idôneo de prova da dinâmica da prestação do serviço, inexistindo elementos nos autos que infirmem sua autenticidade ou indiquem manipulação das informações.Os protocolos de atendimento apresentados pela autora referem-se a contatos realizados apenas em julho de 2024, período em que a linha telefônica já se encontrava vinculada à operadora TIM S.A., não sendo possível atribuir eventual indisponibilidade do número à CLARO S.A.A inversão do ônus da prova, embora deferida, não exonera o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.A própria autora celebrou acordo judicial com a operadora TIM S.A., responsável pela linha após a portabilidade, evidenciando que eventual irregularidade relacionada ao cancelamento ou à reativação do número foi solucionada diretamente com a operadora detentora da linha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da operadora de telefonia exige demonstração de falha na prestação do serviço a ela imputável.A conclusão de portabilidade "PORT OUT" indica que a linha telefônica passou à responsabilidade da operadora receptora, afastando a responsabilização da operadora doadora por eventuais falhas posteriores.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, §3º; CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330.