TJRJ 3023423-56.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, nos termos do art. 332 do CPC, em demanda proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegam abusividades relativas à taxa de juros, à cobrança de tarifas (cadastro, registro e IOF) e à imposição de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento liminar da demanda; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios e encargos contratuais são abusivos; (iii) determinar se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada e enseja restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, conforme Súmula 297 do STJ. 4. O julgamento liminar de improcedência é cabível quando a pretensão contrariar entendimento consolidado dos tribunais superiores, não configurando cerceamento de defesa. 5. A capitalização mensal de juros é válida, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, o que se verifica no contrato. 6. DOS JUROS PACTUADOS. A taxa de juros pactuada no contrato, de 2,60% a.m. e de 36.07% a.a. não se mostra abusiva quando confrontada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,91% a.m. e de 25,54% a.a.) à época da contratação, inexistindo fundamento para a sua revisão judicial. 7. A cobrança das tarifas de registro de contrato é legítima, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e inexistente onerosidade excessiva, o que restou demonstrado nos autos. 8. A cobrança de IOF financiado é legítima, nos termos do Tema 621 do STJ. 9. A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTANISTA É FACULTATIVA. A cobrança do seguro prestamista, sem comprovação de informação clara ao consumidor sobre a facultatividade da contratação, caracteriza venda casada, sendo abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC e do Tema 972 do STJ. Para melhor descortino da matéria, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia que a contratação do seguro foi realizada de forma conjunta com o financiamento, sem a devida comprovação de que o consumidor teve real liberdade de escolha. 10. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. A restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro prestamista é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento liminar de improcedência é válido quando a pretensão contrariar entendimento consolidado dos tribunais superiores.A revisão dos juros remuneratórios depende de demonstração de abusividade em relação à média de mercado, não bastando a simples superioridade percentual.São válidas as tarifas bancárias quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva.A imposição de seguro prestamista sem comprovação de facultatividade configura venda casada e enseja nulidade da cobrança.A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 39, I, 42, parágrafo único, 51, I; CPC, arts. 373, I, 370, 85; STJ, Súmulas 297, 382, 539, 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247), REsp 1578553/SP (Tema 958), REsp 1639320/SP (Tema 972), EAREsp 676.608/RS, Súmula 297/STJ, Súmula 382/STJ, Súmula 539/STJ, Súmula 541/STJ, Súmula 596/STF.