Decisão · TJRJ

TJRJ 0865870-14.2024.8.19.0001

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-26
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E MOTOCICLETA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESA E CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por T. M. O. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de VIAÇÃO PAVUNENSE S/A e CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 07/05/2024, no qual a motocicleta do autor teria sido atingida por ônibus das rés, resultando, segundo alegado, em perda total do veículo e abalo moral, postulando indenização material e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com reconhecimento da responsabilidade objetiva e da condição de consumidor por equiparação; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre a concessionária de transporte e o consórcio; (iii) determinar se estão comprovados o dano, o nexo causal e o dever de indenizar, quanto aos danos materiais e morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a vítima de acidente envolvendo serviço público de transporte enquadra-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.Aplica-se a responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público, com fundamento no art. 14 do CDC e no art. 37, §6º, da Constituição Federal.Admite-se a responsabilidade solidária entre a empresa de transporte e o consórcio, em razão da atuação conjunta na prestação do serviço, nos termos do art. 28, §3º, do CDC.Exige-se, ainda que sob regime de responsabilidade objetiva, a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC.INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO PREJUÍZO MATERIAL. Verifica-se ausência de prova efetiva dos danos materiais, uma vez que não foram apresentados documentos idôneos que demonstrem o prejuízo econômico alegado, a saber: a) gastos com aluguel de outro veículo; b) perda de rendimentos (se usa a motocicleta para trabalho) e ou c) depreciação do valor do veículo (desvalorização) que a seguradora não cobriu.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECEBIDA PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. Constata-se que o autor recebeu indenização securitária pela perda da motocicleta, o que implica sub-rogação da seguradora e impede nova indenização pelo mesmo fato, sob pena de enriquecimento sem causa.NÃO HÁ LUCROS CESSANTES. Afasta-se o pedido de lucros cessantes diante da inexistência de prova de utilização do veículo para atividade laboral ou de prejuízo financeiro decorrente.AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE. Inexiste comprovação de despesas médicas ou de qualquer outro dano emergente relacionado ao acidente.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO (ACIDENTE SEM FERIDO). Não se configura dano moral, pois não há demonstração de violação relevante a direitos da personalidade, sendo o evento incapaz de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano.Considera-se que a ausência de lesões físicas, a inexistência de atendimento médico e a falta de registro de danos no BRAT reforçam a inexistência de repercussão extrapatrimonial relevante.Observa-se que o autor não produziu outras provas além de seu depoimento pessoal, mesmo após oportunidade processual, o que fragiliza a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vítima de acidente envolvendo concessionária de transporte público é consumidor por equiparação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, mas exige prova do dano e do nexo causal.A indenização securitária recebida pelo segurado impede nova reparação pelo mesmo prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa.A ausência de prova concreta do dano material inviabiliza a indenização.O acidente de trânsito sem lesões ou repercussão relevante configura mero aborrecimento, não gerando dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º e art. 5º, V e X; CDC, arts. 14, 17 e 28, §3º; CPC, art. 373, I, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0149226-77.2011.8.19.0038, Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, j. 17.05.2022; TJRJ, Apelação nº 0215138-98.2012.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 14.03.2023; TJRJ, Apelação nº 0024291-03.2021.8.19.0203, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 24.03.2026. (0834535-66.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))
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