Decisão · TJRJ

TJRJ 3020076-15.2025.8.19.0001

Rel. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-26
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE RECURSAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em que objetiva a autora a declaração da ilicitude do apontamento e a retirada de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, além de indenização pelo dano moral que alega ter experimentado, ao argumento de ter restado impossibilitada de quitar as faturas de seu cartão de crédito, em razão do bloqueio indevido de sua conta digital pelo réu, consoante reconhecido anteriormente no processo nº 0831984-24.2024.8.19.0001, já transitado em julgado. 2. Falha na prestação do serviço por parte do banco réu que foi reconhecida em processo anterior, ao bloquear indevidamente a conta corrente da autora na data de 14/11/2023, em razão de alerta de segurança, o que impediu o seu acesso aos serviços e valores ali depositados, sendo a referida conta somente liberada por ocasião da execução do julgado, em 08/10/2025. 3. Inocorrência de ofensa à coisa julgada ou punição do apelante duas vezes pelo mesmo erro, eis que não se verifica no caso vertente a existência de identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta, pois, na primeira, o pedido de indenização por dano extrapatrimonial foi formulado em razão bloqueio indevido, e, nesta, em razão de anotação indevida em cadastro de restrição ao crédito. 4. Considerando já ter sido reconhecida a ilicitude do bloqueio da conta corrente da autora, somada à verossimilhança das alegações da autora de que não tinha condições financeiras de arcar com o pagamento da fatura de seu cartão de crédito sem o acesso ao valor ali depositado, tanto que providenciou seu pagamento assim que desbloqueada a aludida conta, tem-se que a dívida em aberto resultou de inadimplemento involuntário, causado por falha na prestação do serviço pela instituição financeira, de modo a caracterizar a ilegitimidade do apontamento e ensejar o cancelamento de sua respectiva anotação junto aos cadastros restritivos de crédito. 5. Dano moral configurado in re ipsa, em decorrência do fato do serviço e cujos transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, sendo capaz de gerar angústias, apreensões, frustações na esfera subjetiva da sua personalidade. 6. Enunciado nº 89 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça. 7. Redução da verba indenizatória de R$ 15.000,00 para o valor de R$ 10.000,00 em sede recursal que se mostra razoável e proporcional, à luz das circunstâncias do caso concreto, além de compatível com o que vem sendo fixado por esta E. Corte para casos análogos. 8. Sentença reformada em parte. 9. Provimento parcial do recurso.
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