TJRJ 3004326-70.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito proposta por prestadora de serviço visando a restituição de valores recolhidos pela tomadora a título de ISS em favor de Município diverso daquele a quem cabia a arrecadação. Sentença de procedência afastando a prescrição, pois a ação teria sido proposta antes do decurso do quinquênio contado das datas de pagamento pela tomadora do serviço e reconhecendo o direito da Autora sob o fundamento de que, comprovado o desconto no preço final, teria se caracterizado o suporte do encargo financeiro pela Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal se cinge à ocorrência, ou não, da prescrição, bem como à comprovação, ou não, de ter a Autora suportado o encargo financeiro do tributo ou, sendo pessoa diversa, se teria havido autorização para que propusesse a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando repassado o custo para o tomador do serviço, tem natureza de tributo indireto, apresentando as figuras do contribuinte de direito (ou substituto tributário) e do contribuinte de fato (substituído), este que, efetivamente, realiza o dispêndio. Tributo devido no local do armazenamento (art. 3º, XVII e item 11.04 da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/03) 4. Inocorrência da prescrição. Prazo quinquenal que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é contado a partir do pagamento antecipado. Interpretação dos arts. 150, §1º e 168, I, ambos do CTN, à luz do art. 3º da LC nº 118/05. Jurisprudência consolidada no STF (Tema nº 04) e no STJ (Temas nº 137 e 138). Propositura tempestiva da ação. 5. Pretensão restituitória do prestador de serviço que, em tais situações, exige a comprovação de que tenha suportado o encargo financeiro ou, tendo transferido ao tomador, ter sido autorizado expressamente por aquele que realizou o pagamento. Ônus probatório da Autora, no caso, prestadora do serviço. Fato constitutivo do direito. Inteligência dos art. 166 do CTN e 373, I do CPC. Jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidada através da Súmula nº 546 do STF e do Tema nº 398 do STJ (REsp n. 1.131.476/RS). 6. Conjunto probatório que demonstra pagamentos de ISS tanto pela Autora em favor do Município de Duque de Caxias, local da prestação do serviço (art. 3º, XVII, LC nº 116/03), quanto pela tomadora (PETROBRAS), estes em favor do Município do Rio de Janeiro. Ausência de prova de que a Autora, na condição de prestadora do serviço, tenha suportado o encargo financeiro dos recolhimentos feitos pela tomadora ou tenha sido autorizada por esta a requerer a devolução. Desconto no preço final que, conforme notas fiscais e comprovantes de pagamento, não alcançou o valor do tributo. Fisco municipal que corretamente indeferiu requerimento administrativo de restituição apresentado pela Autora, prestadora do serviço. 6. Improcedência que se afirma com base na teoria da asserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença de procedência que se reforma. Extinção do processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa. Recurso provido. Remessa necessária prejudicada. _Tese de julgamento_: "1. Titularidade do direito à repetição de indébitos, no caso de tributos indiretos (como o Imposto sobre Serviços-ISS) que, em demandas propostas por prestadores de serviço, exige a comprovação de que tenha suportado o encargo financeiro ou, no caso de pagamento pela tomadora, tenha sido por esta autorizada a requerer a restituição. 2. Ônus probatório que recai sobre a Autora. 3. Ausência de comprovação que conduz à improcedência com base na teoria da asserção." _Dispositivos relevantes citados_: CTN, arts. 150, §1º, 166 e 168, I; LC nº 116/03, art. 3º, XVII e item 11.04 da Lista de Serviços Anexa; LC nº 118/05, art. 3º; CPC, arts. 373, I e 487, I. _Jurisprudência relevante citada_: STF, Súmula 546, Tema nº 04 (RE nº 566.621/RS); STJ, Temas nº 137 e 138 (REsp nº 1269570/MG e 1002932/SP), Tema nº 398 (REsp nº 1.131.476/RS); TJRJ, Ap. Cív. nº 0156609-71.2021.8.19.0001, Sétima Câmara de Direito Público, Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, j. 03/03/2026; TJRJ, Ap. Cív. nº 0078086-11.2022.8.19.0001, Quarta Câmara de Direito Público, Des. Sérgio Seabra Varella, j. 14/11/2024; TJRJ, Ap. Cív. nº 0436363-59.2013.8.19.0001, Primeira Câmara de Direito Público, Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, j. 23/07/2024; TJRJ, Ap. Cív. nº 0157950-98.2022.8.19.0001, Primeira Câmara de Direito Público, Des. José Acir Lessa Giordani, j. 26/03/2024; Ap. Cív. nº 0223117-96.2021.8.19.0001, Terceira Câmara de Direito Público, Des. Des(a). Inês da Trindade Chaves de Melo, j. 04/08/2023.