Decisão · TJRJ

TJRJ 0808637-67.2023.8.19.0042

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS TRANSITÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DA AUTARQUIA. DELIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Petrópolis e pelo Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, julgou procedente o pedido para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias (horas extras, adicional noturno, insalubridade, função gratificada e terço de férias), condenando os réus à restituição dos valores descontados e ao pagamento de diferenças remuneratórias reflexas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município e o INPAS possuem legitimidade passiva para responder pela restituição; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento ultra petita; (iii) determinar se incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; (iv) fixar a responsabilidade de cada réu e o termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município e o INPAS são partes legítimas, pois o primeiro realiza os descontos em folha e o segundo é o destinatário das contribuições, havendo atuação conjunta na origem dos valores questionados. A sentença não é ultra petita, pois o deferimento de diferenças remuneratórias e reflexos decorre logicamente do pedido principal de restituição, em interpretação teleológica da demanda. O regime próprio de previdência social possui caráter contributivo e solidário, devendo a base de cálculo da contribuição abranger apenas verbas com repercussão nos proventos de aposentadoria. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e não incorporáveis, conforme tese fixada pelo STF no Tema 163 (RE 593.068) e entendimento consolidado na Súmula 378 do TJRJ. A legislação municipal que previa a incidência sobre a totalidade da remuneração foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ, afastando a cobrança sobre parcelas de natureza pro labore faciendo. Verbas como horas extras, adicional noturno, insalubridade, função gratificada e terço de férias possuem natureza transitória e não integram a base de cálculo dos proventos, sendo indevida a contribuição. A responsabilidade pela restituição deve ser individualizada: o Município responde pelos valores não repassados, enquanto o INPAS restitui os valores efetivamente recebidos. Em repetição de indébito tributário, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 40, §§ 2º E 3º; CPC, ARTS. 141, 487, I, 492 E 927; CTN, ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F; LEI MUNICIPAL Nº 4.903/1991, ARTS. 77, I, E 84; LEI MUNICIPAL Nº 6.244/2005. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 593.068 (TEMA 163), REL. MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, J. 11.10.2018; TJRJ, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0030010-42.2013.8.19.0042, REL. DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE; TJRJ, SÚMULA 378; STJ, SÚMULA 188.
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