TJRJ 0813637-44.2023.8.19.0205
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI). TABELA PRICE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. CASO EM EXAME SENTENÇA, NO EVENTO 69, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$2.800,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2.º, DO CPC. APELO DA DEMANDANTE PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTA A RÉ AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBEDECER AOS DITAMES DO ART. 85, §2.º, DO CPC, CONSIDERANDO-SE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação revisional cumulada com compensatória, pela qual narrou a Demandante que teria celebrado contrato de compra e venda de imóvel com a Ré e que teria pagado à vista a quantia de R$161.855,08 e financiado o restante, R$225.165,03, em 54 prestações mensais de R$5.413,62, com aplicação de juros e amortização pela Tabela Price. Sustentou que, em 2023, a parcela teria atingido o valor de R$8.779,36 e alegou que a Ré, por se tratar de incorporadora, não integraria o Sistema Financeiro Nacional, portanto, lhe seria vedada a capitalização de juros e a utilização da referida Tabela. Sobreveio r. sentença, no evento 69, que julgou improcedente o pedido, condenando o Demandante em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), devidamente corrigido. Inicialmente, analisa-se o recurso da Autora. Em suas razões de apelo, alega a Demandante que não poderia ter sido utilizada a Tabela Price como parâmetro, pois, a Demandada não faria parte do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O contrato discutido foi firmado por empresa integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), nos moldes da Lei n. 9.514/1997. O Sistema de Financiamento Imobiliário, criado pela Lei n. 9.514/1997, é um modelo de crédito para aquisição, reforma ou construção de imóveis que opera com recursos privados, com maior flexibilidade frente ao Sistema Financeiro da Habitação. Enquanto o Sistema Financeiro da Habitação utiliza recursos do FGTS e da poupança, o Sistema de Financiamento Imobiliário utiliza o capital privado e Letras de Crédito Imobiliário (LCI). O art. 5.º, inciso III, da referida Lei, permite a capitalização de juros, estabelecendo que: "As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser celebradas com cláusulas de capitalização de juros." Portanto, em se tratando de entidade integrante do SFI, a estipulação da Tabela Price como método de amortização encontra amparo legal expresso, não havendo que se falar em abusividade por mera previsão de capitalização. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 572, firmou o entendimento de que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo vedado por lei. A Tabela Price constitui fórmula matemática de amortização que distribui os juros de forma decrescente e o capital de forma crescente ao longo das parcelas, mantendo a prestação constante. A ilegalidade apenas ocorreria se houvesse uma "amortização negativa", hipótese em que a parcela é insuficiente sequer para cobrir os juros mensais, o que não restou demonstrado pericialmente no caso concreto. Dessa forma, o i. perito concluiu que não restou configurado o alegado anatocismo, conforme laudo no evento 58. No mesmo sentido dispõe o entendimento sumular n. 382 do C. STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No mesmo sentido, não deve prosperar a tese de onerosidade excessiva. No momento da contratação, a Autora teve ciência prévia do valor das parcelas fixas, característica intrínseca do Sistema Francês de Amortização. Tal previsibilidade atende ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, princípios basilares do direito civil. O Poder Judiciário não pode intervir na disposição contratual para alterar o método de amortização livremente pactuado apenas porque, ao final do plano, o mutuário percebe que o montante de juros é superior ao que seria obtido pelo sistema SAC, método este que exigiria parcelas iniciais sensivelmente mais elevadas. Precedente. Portanto, impõe-se a improcedência do apelo da Requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Passa-se a análise do recurso da sociedade de advogados que representa a Ré. Em suas razões de apelo, sustenta que a verba sucumbencial teria sido arbitrada por apreciação equitativa, vez que o valor da causa corresponde a R$213.343,26. Da análise, tem-se que assiste razão à sociedade de advogados. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu tese a ser aplicada nos processos, Tema 1.076, vedando fixação de honorários por apreciação equitativa, no caso de o valor da causa ser elevado. Desta forma, não se afigura possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa for significativo. Assim sendo, deve o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais obedecer aos ditames do art. 85, §2.º, do CPC, considerando-se o valor atualizado da causa, por não ser possível mensurar, na hipótese, o proveito econômico obtido. Neste cenário, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo este o limite mínimo constante do artigo sobredito.