TJRJ 0813133-63.2022.8.19.0208
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CADASTRO PRÉVIO EM PLATAFORMA DIGITAL (ZÉ DELIVERY). ENVIO DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE PARCEIRO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. BLOQUEIO IMOTIVADO DE PDV. ABUSO DE DIREITO (ART. 187 DO CC). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 53) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) DETERMINAR QUE A RÉ PROCEDA AO DESBLOQUEIO DO SISTEMA/PLATAFORMA ZÉ DELIVERY DA AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00; 2) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 COMO COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RECLAMADA PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda em que a Autora busca responsabilidade da Ré pelos danos decorrentes da demora na conclusão do cadastro em seu site. Destacou ter realizado o cadastramento e recebido o cartão de identificação de Ponto de Venda (PDV), contendo número de identificação (ID), login e senha para acesso à plataforma digital (marketplace). Afirmou que o processo de cadastramento não se concluía, constando no aplicativo mensagem no sentido de que a Requerente se encontrava em 'fila de espera' -- situação que perdurava por mais de um ano, mantendo-se a conta inativa desde então (evento 1, doc 17). Informou, ademais, que locou imóvel com o fim exclusivo de viabilizar as vendas por meio do aplicativo. Primeiramente, cumpre destacar que a liberdade de contratar não é absoluta e deve ser exercida nos limites da boa-fé (art. 422 do Código Civil). No caso em apreço, diversamente do que alegou a Recorrente, a Autora não fez uma "simples solicitação de cadastro". A relação entre as partes ultrapassou a fase de meras tratativas. Veja-se que a Requerida aprovou os critérios de elegibilidade da Autora, firmou contrato de adesão, emitiu cartão de identificação de ponto de venda e forneceu credenciais de acesso (evento 1, docs 7 e 14). Desta forma, ao praticar atos conclusivos de aprovação e, ato contínuo, bloquear o acesso sem qualquer justificativa, a Demandada incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. Por outro lado, não se pode admitir que uma plataforma crie a legítima expectativa de parceria, induza o parceiro a realizar investimentos (como o contrato de locação comprovado nos autos no evento 1, docs 15/17) e, arbitrariamente, impeça o exercício da atividade. A tese de "lista de espera" e "mera solicitação", por sua vez, é incompatível com a entrega de identificadores e o avanço para etapas finais de treinamento. Registre-se, ainda, que se houvesse apenas interesse preliminar, a Reclamada não teria individualizado a Autora em seu sistema operacional. Conquanto a Requerida tenha discricionariedade para selecionar parceiros, tal direito deve ser exercido em consonância com sua finalidade social e econômica. In casu, o bloqueio imotivado de um PDV já homologado configura nítido abuso de direito (art. 187 do Código Civil), porquanto excede os limites da legítima autonomia da vontade, sacrificando o patrimônio da Requerente de forma injustificada. Além do mais, ao contrário do que afirma a Suplicada, a sentença não criou um vínculo inexistente, mas apenas validou a aceitação que a Ré já havia registrado em seu sistema. Ao avançar em todas as etapas de credenciamento, a Ré atraiu a responsabilidade pela conclusão do negócio. Nesse cenário, o argumento da liberdade contratual perde substância, pois a autonomia privada sucumbe diante do princípio da boa-fé objetiva, que veda o rompimento imotivado e inesperado de relações jurídicas já formalizadas. Portanto, a obrigação de fazer imposta nada mais é do que o cumprimento específico da oferta e da aceitação outrora manifestadas, não havendo que se falar em contradição na decisão de primeiro grau. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, diante da quebra da legítima expectativa, frustrando a confiança depositada pela Reclamante, em detrimento, inclusive, de sua credibilidade profissional. Registre-se, ainda, como bem destacado na r. sentença, que a Ré "permaneceu inerte por mais de um ano, sem alterar o status da autora no aplicativo, deixando-a sem esclarecimentos acerca da extrema demora e sem qualquer notificação sobre eventual recusa de sua habilitação. Essa omissão reforça a violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima da autora, agravando os prejuízos de ordem moral experimentados". Considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso em análise, reputa-se que a verba compensatória por danos morais, fixada pelo r. Juízo de origem, no montante de R$ 10.000,00, não comporta redução. Ademais, incide, ao caso, o teor da Súmula n. 343, deste E. Tribunal de Justiça.