TJRJ 0843580-73.2022.8.19.0001
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. DANO MATERIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por INFOBASE CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA. contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de M. V. R., julgou procedente o pedido de danos morais e reconheceu a compensação integral dos danos materiais em razão de pagamento realizado no âmbito de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor pago pelo réu em Acordo de Não Persecução Penal é apto a ensejar a compensação integral do dano material reclamado na esfera cível, inclusive quanto à incidência de atualização monetária e juros, afastando nova condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu comprova ter realizado pagamento de R$ 150.000,00 no âmbito de ANPP, com destinação reparatória e efetiva reversão à parte autora, caracterizando recomposição patrimonial. A correspondência entre o valor pago e o prejuízo alegado evidencia a satisfação integral do dano material, ainda que por via diversa da ação cível. A autonomia entre as esferas civil e penal não impede o reconhecimento, na seara cível, da reparação efetivada na esfera penal, quando comprovada sua finalidade indenizatória. A admissão de nova condenação por danos materiais implicaria duplicidade de ressarcimento, em afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. O cumprimento integral do ANPP, com extinção da punibilidade, reforça a quitação substancial do prejuízo material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento realizado em Acordo de Não Persecução Penal com finalidade reparatória pode ser considerado para fins de compensação integral do dano material na esfera cível. A autonomia entre as esferas civil e penal não impede o reconhecimento da satisfação do prejuízo quando comprovada a correspondência entre o valor pago e o dano alegado. A vedação ao enriquecimento sem causa impede nova condenação por dano material já integralmente reparado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.