TJRJ 0821953-80.2022.8.19.0205
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NULIDADE INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAM 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e determinado a restituição em dobro dos valores pagos, afastou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica e da conduta da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da interrupção do serviço essencial afasta a configuração do dano moral; (ii) estabelecer se a tentativa frustrada de resolução administrativa do conflito enseja indenização com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos do art. 14, sendo exigida prova mínima do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor. 4. A alegação de interrupção do serviço essencial não se comprova nos autos, inviabilizando o reconhecimento de dano moral com base nesse fundamento. 5. Os princípios consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova, não dispensam a parte autora de apresentar prova mínima do fato alegado, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ. 6. A nulidade do TOI, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária demonstração de repercussão externa negativa e relevante, conforme entendimento consolidado e enunciados sumulares do TJRJ. 7. A autora comprova tentativa de solução administrativa do conflito, mediante protocolo de atendimento não impugnado pela ré, caracterizando falha na prestação do serviço. 8. A conduta da concessionária impõe à consumidora dispêndio indevido de tempo útil, configurando o desvio produtivo do consumidor e ensejando dano moral indenizável. 9. O arbitramento do dano moral deve observar o método bifásico adotado pelo STJ, considerando parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias concretas do caso. 10. A indenização é fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional à extensão do dano, às condições das partes e às funções reparatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da interrupção de serviço essencial impede o reconhecimento de dano moral com base nesse fato. 2. A nulidade de TOI não gera dano moral automático, exigindo demonstração de repercussão externa relevante. 3. A tentativa frustrada de solução administrativa configura desvio produtivo do consumidor e enseja indenização por dano moral. 4. O arbitramento do dano moral deve observar o método bifásico, com base em precedentes e nas circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, e 22; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 199, 230 e 330; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJRJ, Apelação nº 0805194-78.2023.8.19.0052; TJRJ, Apelação nº 0002481-82.2022.8.19.0058; TJRJ, Apelação nº 0032881-92.2018.8.19.0002; TJRJ, Apelação nº 0018582-88.2015.8.19.0011.