Decisão · TJRJ

TJRJ 0946240-77.2024.8.19.0001

Rel. MARCELO LIMA BUHATEM1ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IDOSO. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por consumidor idoso vítima de fraude bancária, julgou procedentes os pedidos para condenar o banco à restituição de valores transferidos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de transferências eletrônicas atípicas realizadas por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais decorrentes de fraude; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. O fornecedor possui o dever de segurança, devendo adotar mecanismos eficazes para prevenir fraudes, especialmente diante de consumidores em situação de hipervulnerabilidade, como pessoas idosas. A realização de múltiplas transferências atípicas, em curto espaço de tempo e em valores elevados, sem bloqueio ou verificação adicional, evidencia falha na prestação do serviço. A instituição financeira não comprova a autorização das transações pelo consumidor, nem demonstra culpa exclusiva da vítima apta a afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. A condição de idoso do consumidor impõe maior dever de cautela e proteção por parte da instituição financeira, à luz do art. 230 da Constituição Federal. A restituição dos valores indevidamente transferidos é medida que se impõe para recompor o dano material sofrido. O dano moral não se configura automaticamente pela ocorrência de fraude, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade ou circunstâncias agravantes. A ausência de negativação, de prejuízo à subsistência ou de demonstração de abalo relevante afasta a caracterização do dano extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de suas operações, caracterizadas como fortuito interno. A realização de transações atípicas sem mecanismos eficazes de segurança configura falha na prestação do serviço. A configuração do dano moral em casos de fraude bancária exige prova de lesão concreta a direitos da personalidade, não sendo presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 8º, 9º, 10 e 14, §3º, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRJ, Apelação nº 0811719-11.2023.8.19.0203, Rel. Des. Marcos André Chut, j. 03.06.2025.
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