TJRJ 0828816-51.2024.8.19.0021
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE REFRIGERADOR EM LOJA DE VAREJO. VÍCIO DO PRODUTO MANIFESTADO EM MENOS DE TRINTA DIAS DA AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA DE FORNECIMENTO (ART. 18 DO CDC). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE AFASTADA. ALEGADA CAUSA EXCLUDENTE (DANO POR ENCHENTE) NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO SANEADOR. INÉRCIA PROBATÓRIA DA RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDORA IDOSA E PENSIONISTA. BEM DE PRIMEIRA NECESSIDADE. QUANTUM MODERADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Tele Rio Eletrodomésticos Ltda. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a apelante à devolução do valor pago pelo refrigerador (R$ 3.999,90) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, mantendo a improcedência em face da corré Assurant Seguradora S.A. A apelante sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por estar identificado o fabricante (Springer Midea Carrier), com fundamento no art. 13 do CDC; (ii) que o defeito na placa eletrônica do refrigerador teria sido causado por enchente, evento externo não coberto pela garantia; (iii) a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a identificação do fabricante afasta a legitimidade passiva do comerciante nas hipóteses de vício do produto (art. 18 do CDC); (ii) se a alegada causa excludente de responsabilidade -- dano decorrente de enchente -- restou comprovada nos autos, à luz da inversão do ônus da prova deferida no saneador; e (iii) se o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipótese dos autos configura vício do produto, regido pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento, sem a exclusão prevista no art. 13 do mesmo diploma, aplicável exclusivamente às hipóteses de fato do produto. Inaplicável, portanto, a tese de ilegitimidade passiva do comerciante. Deferida a inversão do ônus da prova no saneador (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC), competia à apelante comprovar a causa excludente invocada (dano por enchente). A apelante permaneceu inerte após a reabertura do prazo para requerimento de provas, não produzindo perícia técnica nem qualquer outra prova capaz de demonstrar a origem externa do vício; o parecer técnico elaborado pela assistência autorizada da própria fabricante, unilateral e impugnado pela autora, não se presta a infirmar a responsabilidade solidária. Caracterizado o vício do produto, que se manifestou em menos de trinta dias da aquisição, sem reparo pelo fornecedor, faculta-se ao consumidor, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida. O dano moral restou configurado in re ipsa: consumidora idosa e pensionista privada, por período prolongado, de bem essencial ao cotidiano doméstico (refrigerador), além do desgaste decorrente da peregrinação administrativa sem sucesso -- configurando, ainda, o desvio produtivo do consumidor (STJ, AREsp 1.260.458/SP). O valor de R$ 7.000,00 arbitrado na sentença observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e, considerando a vulnerabilidade etária da consumidora e a essencialidade do bem, não comporta redução. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: (i) Em sede de vício do produto (art. 18 do CDC), a responsabilidade dos fornecedores é solidária ao longo de toda a cadeia de consumo, não se aplicando a regra de exclusão prevista no art. 13 do CDC, restrita às hipóteses de fato do produto. (ii) Deferida a inversão do ônus da prova, a alegação de causa excludente de responsabilidade -- dano por evento externo -- exige prova técnica robusta, cuja ausência acarreta o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. (iii) A privação de bem essencial em virtude de vício do produto, somada ao descaso do fornecedor em repará-lo ou substituí-lo, configura dano moral in re ipsa, cuja reparação se mensura com observância da vulnerabilidade do consumidor e da essencialidade do bem. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, 13, 14, 18, caput e § 1º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, 489; CC, arts. 389, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.04.2019 (desvio produtivo do consumidor).