Decisão · TJRJ

TJRJ 0844418-45.2024.8.19.0001

Rel. MARCELO LIMA BUHATEM1ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS PROFERIDAS EM AMBIENTE CONDOMINIAL. ACUSAÇÕES RELACIONADAS À ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. SÍNDICA DIRETAMENTE ATINGIDA. CONDENAÇÃO JÁ IMPOSTA EM SEU FAVOR. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELOS DEMAIS AUTORES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DAS OFENSAS EM RELAÇÃO A CADA FAMILIAR. CRÍTICAS GENÉRICAS À GESTÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA AUTOMÁTICA DO DANO MORAL. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por E. L. P., G. E. M. P., C. T. M. P., H. E. M. P., C. P. R. D. O. e C. P. R. D. O. contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de L. G. P. M., julgou procedente o pedido apenas em relação à autora P. T. M. P., síndica do condomínio, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, e julgou improcedentes os pedidos formulados pelos demais autores, ao fundamento de ausência de individualização das ofensas em relação a cada um deles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se as manifestações ofensivas proferidas pelo réu, embora relacionadas à administração condominial e reconhecidas como aptas a atingir a honra da síndica, também configuram dano moral indenizável em favor dos demais familiares; e estabelecer se é possível, no julgamento da apelação interposta apenas pelos autores vencidos, alterar o valor da indenização fixada em favor da síndica, que não recorreu. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos revela contexto de animosidade condominial e manifestações reprováveis do réu quanto à gestão do edifício, circunstância suficiente para justificar a condenação imposta em favor da síndica, por ser ela a responsável direta pela administração do condomínio. As acusações relativas à gestão dos recursos condominiais recaem, de modo imediato e individualizado, sobre a síndica, razão pela qual a sentença corretamente reconheceu dano moral em seu favor. Em relação aos demais autores, embora integrantes do núcleo familiar da síndica, não se verifica individualização suficiente de conduta ofensiva dirigida a cada um deles, não bastando a referência genérica à família para configurar dano moral autônomo e indenizável em favor de todos os parentes. A crítica agressiva, desmedida e inadequada à administração condominial não autoriza, por si só, a extensão automática da responsabilidade civil a todos os familiares da gestora do condomínio, sobretudo quando a causa concreta das manifestações está relacionada à insatisfação com a administração do prédio. O direito à reparação civil por ofensa à honra exige demonstração mínima de ato ilícito, dano e nexo causal em relação a cada pretenso ofendido, não sendo suficiente a presunção coletiva de dano moral em favor de todos os membros da família. A retratação noticiada no âmbito criminal, ainda que considerada como elemento contextual, não altera a conclusão quanto à ausência de individualização do dano moral em favor dos recorrentes, pois não substitui a prova civil do atingimento pessoal e direto de cada autor. A autora P. T. M. P. não figura como apelante nas razões recursais, que se limitam a pleitear a condenação do réu ao pagamento de indenização também em favor dos demais autores, razão pela qual não se devolveu ao Tribunal o capítulo relativo ao quantum indenizatório fixado em seu favor. O princípio tantum devolutum quantum appellatum impede a majoração da indenização arbitrada em favor da síndica sem recurso próprio, sob pena de julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Ofensas proferidas em ambiente condominial, quando relacionadas à gestão do condomínio, atingem diretamente a honra da síndica, responsável pela administração, mas não geram automaticamente dano moral indenizável em favor de todos os seus familiares. A reparação por dano moral exige individualização mínima da ofensa, do dano e do nexo causal em relação a cada autor. A referência genérica a núcleo familiar, em contexto de reclamação condominial, não basta, por si só, para ampliar subjetivamente a condenação indenizatória a todos os parentes da síndica. É vedada a majoração da indenização fixada em favor de parte que não recorreu, quando o recurso interposto devolve ao Tribunal apenas a improcedência dos pedidos formulados pelos demais autores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 927 e 953; CPC, arts. 85, §11, 373, I, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.
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