TJRJ 0827939-46.2023.8.19.0054
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A TERCEIRO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ESCRITA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO RELATIVO AO DÉBITO QUE ENSEJOU O CORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 192 DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada por N. M. D. S. J., confirmou a tutela provisória anteriormente deferida para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00, em razão de suspensão do serviço essencial sem comprovação de prévia notificação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi legítima diante da alegação de inadimplemento da fatura com vencimento em 10/11/2023; estabelecer se a concessionária comprovou a prévia notificação escrita e específica do consumidor, com antecedência mínima, quanto ao débito que motivou o corte; e verificar se a interrupção do serviço essencial, nas circunstâncias dos autos, enseja dano moral indenizável e se o valor arbitrado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre usuário e concessionária de serviço público de energia elétrica, respondendo a fornecedora objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de conta regular é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que precedida de aviso prévio ao consumidor, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995 e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige comunicação prévia, escrita, específica e com antecedência mínima para a suspensão do fornecimento em razão de inadimplemento. Ainda que se admita o atraso no pagamento da fatura e a alegação de que o comprovante apresentado pelo consumidor indicaria terceiro como beneficiário, tal circunstância não dispensa a concessionária do ônus de demonstrar a regularidade formal do procedimento de suspensão. A concessionária não comprovou a existência de notificação prévia específica relativa à fatura de outubro de 2023, débito apontado como causa da interrupção ocorrida em 12/12/2023, pois o aviso de corte juntado aos autos referia-se a fatura diversa, concernente ao mês de setembro de 2023. A ausência de comprovação da notificação prévia válida torna indevida a suspensão do serviço essencial, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O valor de R$ 4.500,00 arbitrado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a essencialidade do serviço, o período de interrupção, a resistência da concessionária e as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento somente é legítima quando precedida de notificação escrita, específica e regular do consumidor acerca do débito que ensejará o corte. A alegação de inadimplemento ou de pagamento realizado a terceiro não afasta o dever da concessionária de comprovar a observância do procedimento prévio exigido pelas normas regulatórias. A interrupção indevida de serviço essencial de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14 e 22; CPC, arts. 85, §11, 373, II, 487, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 192, Processo Administrativo nº 0013662-46.2011.8.19.0000, Rel. Des. Leila Mariano, j. 22.11.2010; STJ, REsp nº 363.943/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 01.03.2004; STJ, REsp nº 1.250.127/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, decisão publicada em 15.01.2024; STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.09.2018.