TJRJ 0801589-82.2025.8.19.0205
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SEGURO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, relativos à revisão de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, com alegação de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, venda casada na contratação de seguro e ilegalidade das tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação com a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; (iii) determinar se a contratação do seguro configura venda casada; e (iv) verificar se são válidas as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, pois a autora é consumidora e a instituição financeira é fornecedora de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade, não bastando a mera alegação de que a taxa contratada supera a média de mercado.TAXA DE JUROS PACTUADA NÃO É ABUSIVA. A taxa de juros pactuada de 2,32% ao mês e 31,68% ao ano não se mostra abusiva quando comparada à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VÁLIDA. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização mensal de juros.CONTRATAÇÃO DE SEGURO FACULTATIVO. A contratação do seguro não configura venda casada quando o instrumento contratual demonstra caráter facultativo, contratação apartada e ciência expressa da consumidora.TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem é válida quando não comprovada a ausência de efetiva prestação dos serviços nem demonstrada onerosidade excessiva.A ausência de cobrança indevida afasta a repetição do indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário somente pode ser revista quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada no caso concreto. 2. A capitalização mensal de juros é válida em contrato bancário posterior a 31.03.2000 quando a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da taxa mensal. 3. A contratação facultativa e destacada de seguro afasta a caracterização de venda casada. 4. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são válidas quando há prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, V, 39, I, e 51, IV e § 1º; CPC, arts. 370, 373, I, 487, I, e 85, § 11; CC, art. 334; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; EC nº 32; EC nº 40/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377/RS, Tema 33; STF, Súmulas 596 e 648; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, REsp nº 973.827/RS, Temas 246 e 247; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Tema 958, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, Tema 972; STJ, AgInt no REsp nº 2.025.475/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.05.2023.