TJRJ 0963368-47.2023.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. NULIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação acidentária, na qual a parte autora pleiteia a conversão de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91), sob alegação de doença psiquiátrica (Síndrome de Burnout) decorrente das atividades laborativas. 2. A sentença afastou o nexo causal e a incapacidade laborativa acidentária, determinando, ainda, o pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença em razão de suposta deficiência da prova pericial e necessidade de realização de nova perícia; e (ii) saber se restaram comprovados a incapacidade laborativa e o nexo causal entre a doença psiquiátrica alegada e a atividade profissional desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste nulidade da sentença, porquanto a prova pericial foi regularmente produzida, tendo o expert analisado adequadamente a condição clínica da autora e respondido aos quesitos formulados, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 5. O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a autora é portadora de transtorno depressivo ansioso de natureza multifatorial, sem incapacidade laborativa e sem relação com a atividade profissional desempenhada. 6. A ausência de incapacidade e de nexo causal afasta o direito à conversão do benefício previdenciário em auxílio-doença acidentário. 7. A alegação de necessidade de perícia no local de trabalho não se mostra pertinente, sobretudo diante do tempo decorrido e da suficiência da prova técnica produzida. 8. A ação acidentária é isenta de custas e honorários advocatícios, impondo-se a reforma em parte da sentença, de ofício, para afastar os ônus sucumbenciais do primeiro apelante, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para afastar os ônus sucumbenciais da apelante. Tese de julgamento: "1. A ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a doença psiquiátrica e a atividade profissional, comprovada por perícia médica, afasta o direito ao benefício acidentário. 2. A prova pericial suficiente e conclusiva afasta a alegação de nulidade da sentença por nulidade do laudo pericial. 3. A ação acidentária é isenta de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.