TJRJ 0970234-71.2023.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA COM RETOQUE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidor público aposentado, visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. Sentença de procedência que condenou o réu ao pagamento dos valores correspondentes. Apelação do ente público, sustentando a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo formulado pelo servidor suspende o prazo prescricional quinquenal nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, bem como se configurada a prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3. O prazo prescricional quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública é regido pelo Decreto nº 20.910/32. 4. O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional até a ciência da decisão final pela Administração, nos termos do art. 4º do referido diploma legal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovado o indeferimento administrativo em data recente e o ajuizamento da ação em prazo inferior a cinco anos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou das parcelas. 6. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas é devido ao servidor aposentado, inexistindo controvérsia recursal quanto ao mérito. 7. Cabe retoque de ofício da sentença para adequar a condenação quanto à taxa judiciária, a qual é devida pelo Município quando figura no polo passivo e sucumbe na demanda, conforme legislação estadual e entendimento sumulado. 8. A matéria relativa à taxa judiciária possui natureza de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, não configurando reformatio in pejus. IV. DISPOSTIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Sentença retocada de ofício. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública até a ciência da decisão final pelo interessado. 2. Não se configura prescrição quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio contado do indeferimento administrativo." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 4º; CPC/2015, art. 85; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, IX; DL Estadual nº 05/77, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.033.990/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.308.407/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10.06.2014.