Decisão · TJRJ

TJRJ 0932398-30.2024.8.19.0001

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE À INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SEGUIDA DE SENTENÇA DE ESTABILIZAÇÃO E DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DA AUTORA E DOS SEUS PATRONOS VISANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO DOBRO DO MONTANTE SUGERIDO NA TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR OUTRAS BASES DE CÁLCULO NESTE CASO. DEMANDA DE CERTA COMPLEXIDADE JURÍDICA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO EM R$6.000,00, CORRESPONDENTES AO DOBRO DA TABELA DA OAB. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 23) QUE DECLAROU ESTABILIZADA A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO APELO DA AUTORA E DOS SEUS ADVOGADOS REQUERENDO CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSITIVO APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$6.000,00 DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DA DEMANDANTE. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de tutela antecipada em caráter antecedente a procedimento arbitral. No curso do feito, foi concedida tutela de urgência e, por fim, proferida sentença a fim de declarar estabilizada a tutela e julgar extinto o feito. Inconformados, a Requerente e os seus advogados interpuseram apelação, pugnando pela condenação das Rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos seus patronos. Inicialmente, vale registrar que a tutela antecipada requerida em caráter antecedente possui previsão nos arts. 303 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), e tem lugar quando a urgência for contemporânea à propositura da ação. Na hipótese, o referido procedimento antecedente foi instaurado antes da instituição da arbitragem, nos exatos termos do art. 22-A, da Lei n. 9.307/1996, o qual prevê que "antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência". No que toca à questão dos honorários advocatícios, estes devem ser fixados no caso em apreço, até porque cabíveis mesmo quando se trata de sentença que não aprecia o mérito da causa ou quando ocorre perda do objeto. Na fixação dessa verba, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual responde pelo pagamento aquele que deu causa à instauração do procedimento. Este é o disposto no art. 85, § 10, do CPC: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". In casu, foi concedida tutela de urgência à Autora, sendo possível concluir que as Rés deram causa à propositura da demanda. No que se refere ao percentual, não se deve aplicar à hipótese em apreço o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece, como base de cálculo, "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Isso porque não houve condenação nem se pode estimar o proveito econômico. Apesar de ser ter sido dado à causa o valor de R$975.823,44, não é razoável fixar a verba utilizando-se essa base de cálculo, visto que o procedimento tramitou por apenas um ano e meio (distribuição ocorrida em outubro de 2024). Em situação similar, este Tribunal, no julgamento da Apelação Cível n. 0102581-22.2022.8.19.0001, em janeiro de 2025, aplicou o dobro do valor fixado na tabela indicativa de honorários da OAB para a propositura de medidas cautelares, tendo em vista a complexidade da causa. Em consulta à referida tabela, disponível no sítio eletrônico da OAB/RJ, foi possível verificar que, no âmbito civil, para instauração de processo cautelar específico: incidental ou preparatório (item 9.8) e processo cautelar inominado: incidental ou preparatório (item 9.9), a sugestão é de R$3.000,00, cada. Considerando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, os honorários advocatícios sucumbenciais para os patronos da Autora devem ser fixados em R$6.000,00, correspondentes ao dobro da Tabela da OAB. Por fim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão, no REsp n. 2.191.178/MS, de relatoria do Exmo. Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, entendendo pela fixação de honorários advocatícios em tutela antecedente a procedimento arbitral.
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