Decisão · TJRJ

TJRJ 3014471-88.2025.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-27publicado em 2026-05-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada, julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer os critérios de cálculo da indenização, especialmente quanto à inclusão de verbas remuneratórias; (ii) fixar os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1.086) assegura ao servidor inativo a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. A prova documental demonstra a aquisição de três períodos de licença-prêmio não gozados nem utilizados para fins de aposentadoria, legitimando a indenização correspondente. 5. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida em atividade, excluídas verbas transitórias, indenizatórias ou eventuais. 6. O abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, devendo integrar a base de cálculo da indenização, conforme o Tema 1233 do STJ. 7. Não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória, nos termos dos Enunciados nº 23 e 24 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12/2017. 8. O termo inicial da correção monetária é a data da aposentadoria (princípio da actio nata), enquanto os juros de mora incidem a partir da citação. 9. A atualização monetária observa o IPCA-E, com incidência da taxa Selic nos termos da EC nº 113/2021, até 10/09/2025, e posterior retorno ao IPCA-E, conforme EC nº 136/2025, enquanto os juros seguem o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 10. É devido o abatimento de valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado em liquidação de sentença. 11. O Município, quando réu sucumbente, não é isento da taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 do TJRJ e do Enunciado nº 42 do FETJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Reforma parcial da sentença de ofício. TESE DE JULGAMENTO: 1. É assegurada ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, independentemente de requerimento administrativo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor em atividade, excluídas verbas transitórias, indenizatórias ou eventuais. 3. O abono de permanência, por possuir natureza remuneratória, integra a base de cálculo das verbas indenizatórias. 4. A indenização por licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. 5. A correção monetária incide desde a aposentadoria, e os juros de mora a partir da citação, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ e as ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: EC Nº 113/2021; EC Nº 136/2025; CPC, ART. 240 E ART. 85, § 4º, II; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F; LEI Nº 11.960/2009. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 635 (ARE Nº 721.001); STF, RE Nº 1.191.972/MG; STJ, TEMA 1.086; STJ, TEMA 1233 (RESP 1.993.530/RS); STF, TEMA 810; STJ, TEMA 905. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0008275-73.2020.8.19.0052, REL. DES. MARCIO QUINTES GONÇALVES, J. 08/04/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0800163-84.2025.8.19.0027, REL. DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, J. 08/04/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0808808-24.2023.8.19.0042, REL. DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, J. 16/10/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0808774-15.2024.8.19.0042, REL. DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO, J. 30/09/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0809364-26.2023.8.19.0042, REL. DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, J. 30/09/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0806601-18.2024.8.19.0042, REL. DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, J. 03/12/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0806628-43.2023.8.19.0007, REL. DES. MARCIO QUINTES GONÇALVES, J. 04/02/2026; TJRJ, APELAÇÃO/RN Nº 0029458-04.2021.8.19.0008, REL. DES. MARIA PAULA GOUVÊA GALHARDO, J. 08/04/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0104578-69.2024.8.19.0001, REL. DES. CARLOS ALBERTO MACHADO, J. 04/02/2026; TJRJ, APELAÇÃO/RN Nº 0938665-52.2023.8.19.0001, REL. DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, J. 11/11/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0018527-25.2019.8.19.0003, REL. DES. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, J. 13/11/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0812197-38.2022.8.19.0014, REL. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES, J. 07/11/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0049753-23.2021.8.19.0021, REL. DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, J. 04/11/2025; TJRJ, APELAÇÃO/RN Nº 0005911-29.2019.8.19.0064, REL. DES. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, J. 23/06/2022; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0809007-67.2022.8.19.0014, REL. DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, J. 30/04/2025.
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