Decisão · TJRJ

TJRJ 0801773-47.2025.8.19.0202

Rel. EDUARDO ABREU BIONDI15ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-27publicado em 2026-05-27
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1 - Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, em razão de cobrança considerada excessiva na fatura referente ao mês de maio de 2024, em valor superior à média habitual. 2 - Sentença de parcial procedência, que declara a inexigibilidade da fatura de maio de 2024, determina o refaturamento pela média dos seis meses anteriores e condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3 - Concessionária ré que defende a regularidade da cobrança e o funcionamento adequado do hidrômetro, porém, intimada a se manifestar em provas, mesmo após a inversão do ônus da prova, não requer a produção de prova pericial, por meio da qual poderia comprovar a legitimidade da cobrança. Falha na prestação de serviço configurada. Excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC não comprovadas pela demandada. 4 - Correta a sentença ao acolher o pedido de declaração de inexigibilidade da fatura de maio de 2024, determinando o refaturamento pela média dos seis meses anteriores. 5 - Dano moral não configurado. Ausência de interrupção de serviço essencial e de negativação do nome da parte autora. Ausência também de protocolos a indicar a existência de tentativas administrativas de solucionar a questão. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor. Sentença que se reforma neste ponto para que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6 - Apelado que decai de parte mínima dos pedidos. Honorários de sucumbência ora fixados por equidade em razão do reduzido valor do proveito econômico obtido pelo autor. 7 - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. _________________________________________________ TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE OBJETIVAMENTE POR COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA, DEVENDO REFATURAR A CONTA PELA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. 2. A MERA COBRANÇA EXCESSIVA, SEM SUSPENSÃO DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS POR EQUIDADE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, 14 E 42; CPC, ARTS. 373, I E II, 85. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/RJ, APELAÇÃO Nº 0826195-82.2022.8.19.0205, REL. DES. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03.02.2026.
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