TJRJ 0810316-30.2025.8.19.0205
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSATÓRIA. EXORDIAL QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRESCRITOS E JÁ ADIMPLIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, RECONHECENDO APENAS PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE AUTORAL. PRELIMINAR DEFENSIVA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE QUE SE RECHAÇA. DÉBITOS CONTROVERTIDOS ANTERIORES AO LEILÃO DE CONCESSÃO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000 ANTE AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À INCLUSÃO DA 2ª RÉ, NOVA CONCESSIONÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE NÃO RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE, NEGATIVAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE OBSERVARAM O DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Demandante contra sentença de procedência parcial que reconheceu a prescrição de débitos de 12/2013 a 04/2015, julgando improcedentes os demais pedidos, em demanda em que a parte autora controverte acerca da existência de informação de débitos anteriores de consumo até fevereiro de 2019, alegando inexistir inadimplemento. Postulante que pretende reforma da decisão, reconhecendo-se prescrição quinquenal, com condenação da parte ré à compensação por danos morais e majoração de honorários advocatícios devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEDAE possui legitimidade passiva para responder por débitos anteriores à concessão do serviço; (ii) determinar se houve comprovação do adimplemento dos débitos e eventual ocorrência de dano moral, bem como a adequação dos honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar defensiva de ilegitimidade passiva da CEDAE que se rejeita, pois a controvérsia envolve débitos anteriores à concessão do serviço à nova concessionária, não sendo oponíveis ao consumidor ajustes firmados entre fornecedores. Outrossim descabe sobrestamento do feito, determinada na discussão do IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000, pois a nova concessionária já integra o polo passivo e não há controvérsia recursal sobre sua inclusão. 4. Prejudicial de mérito de prescrição que se rechaça. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.117.903/RS), afastando-se a hipótese de prescrição quinquenal. 5. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, conforme Súmula nº 254 do TJRJ. 6. Não é possível exigir da parte ré prova de natureza negativa, relativa a inexistência de pagamentos dos débitos controvertidos. 7. Autora que colaciona prova de quitação apenas de débitos a partir de março de 2019, posterior ao período reclamado, havendo informação de débitos anteriores na fatura mais antiga. 8. Consumidora que não se desincumbiu minimamente do ônus do art. 373, I, do CPC, do qual não está isenta mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ. 9. A existência de informação de débitos prescritos pendentes no cadastro da Autora, por si só, não é suficiente para configuração de dano moral, não havendo relato de corte ou negativação indevida, incidindo, no ponto, o teor da Súmula nº 230 deste Tribunal. Certo ainda que a Requerente não comprovou qualquer reclamação administrativa a respeito, não descrevendo perda de tempo útil nesse sentido, razão pela qual sequer há se falar em desvio produtivo. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa em favor do patrono da Autora que observaram os critérios do art. 85, §2º, do CPC e a baixa complexidade da causa, descabendo majoração. 11. Sentença que se mantém. Eleva-se a verba honorária em favor dos patronos da parte ré em grau recursal para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de que faz jus a Demandante. IV. DISPOSITIVO Preliminar defensiva rechaçada. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, Lei nº 8.078/90; CC, art. 205; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009; TJRJ, Súmulas nº 254 e nº 330.