TJRJ 0809437-42.2024.8.19.0210
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente em parte o pedido em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória, declarando a inexistência de débito relativo a transações impugnadas e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) identificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e necessidade de sobrestamento do feito até a conclusão de investigação criminal; e (ii) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações realizadas com cartão e senha pessoal, diante de alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade da sentença, pois o processo foi regularmente instruído, com observância do contraditório, ampla defesa e produção de provas suficientes para elucidação dos fatos. 4. As esferas cível e penal são independentes, sendo possível o reconhecimento da responsabilidade civil com base no conjunto probatório dos autos. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, o que não dispensa a autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. 6. As compras foram realizadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, restando caracterizada violação do dever de guarda das informações de segurança, o que caracteriza fortuito externo e rompe o nexo de causalidade. 7. Ausente indício de falha sistêmica ou quebra dos protocolos de segurança da instituição financeira, não se há de falar em falha na prestação do serviço. 8. Assim, inexiste dever de cancelar os débitos questionados, tampouco compensar a autora por supostos danos morais, haja vista que, diante da inadimplência, a inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da sentença quando o processo está suficientemente instruído, não se havendo de falar em suspensão do feito para apuração dos fatos na esfera penal. 2. A instituição financeira não responde por transações realizadas com cartão e senha pessoal do titular, quando comprovada a contribuição do consumidor para o evento danoso, caracterizando fortuito externo. 3. Inexistente falha na prestação do serviço, não havendo dever de indenizar pela inscrição em cadastro restritivo de crédito ou cancelar débitos decorrentes das operações impugnadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, 1.022; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, §3º, II, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.272.172/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/11/2020; STJ, Súmula 479; TJRJ, Apelação 0813979-23.2023.8.19.0054, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 12/02/2026; TJRJ, Apelação 0815154-59.2024.8.19.0202, Rel. Des. Marcos André Chut, j. 12/05/2026.