TJRJ 0808688-40.2024.8.19.0205
TRIBUTÁRIODIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. DUAS MATRÍCULAS DISTINTAS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR PERMITIDA. ART. 37, XVI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO EXPRESSA. FALECIMENTO APÓS A EC Nº 103/2019. APLICAÇÃO DO ART. 24, § 2º, QUE DETERMINA A INTEGRALIDADE DE UM BENEFÍCIO E APLICAÇAO DO REDUTOR NOS DEMAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) contra sentença que concedeu a segurança para declarar ilegal o cancelamento de uma das pensões por morte percebidas pela impetrante, companheira de servidora pública falecida, que exercia dois cargos de professora, um no Município do Rio de Janeiro e outro no Estado do Rio de Janeiro. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é juridicamente possível a cumulação de duas pensões por morte quando ambas decorrem de cargos constitucionalmente acumuláveis, bem como a aplicabilidade do art. 24 da EC nº 103/2019 a essa hipótese, em decorrência de o falecimento da instituidora haver ocorrido em 2023. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal autoriza, de forma expressa, a acumulação de dois cargos de professor, nos termos do art. 37, XVI, "a", desde que haja compatibilidade de horários, permissivo de índole constitucional que projeta efeitos também na seara previdenciária. 4. O art. 24 da EC nº 103/2019, embora tenha instituído regra geral de vedação à cumulação de benefícios previdenciários, ressalvou expressamente as hipóteses decorrentes do exercício de cargos acumuláveis nos termos do art. 37 da Constituição Federal. 5. Os benefícios concedidos no ano de 2023, oriundos do magistério constitucionalmente acumuláveis se submetem às restrições introduzidas pela EC nº 103/2019 quanto ao valor, assegurando-se o pagamento integral apenas do benefício mais vantajoso, incidindo o redutor sobre os demais. 6. Não havendo comprovação do exercício da opção permitida, tampouco apresentando comprovação do cancelamento, a conduta administrativa de aplicação do redutor não se mostrou ilegal. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 08.TESE DE JULGAMENTO "É CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA A CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE QUANDO AMBAS DECORREM DE CARGOS DE PROFESSOR REGULARMENTE ACUMULADOS EM VIDA, NOS TERMOS DO ART. 37, XVI, 'A', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TODAVIA, SE O FALECIMENTO OCORREU APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 103/2019, DEVE INCIDIR O REDUTOR NAQUELA MENOS VANTAJOSA." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, XVI, "A" LEI Nº 12.016/2009 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, ART. 24 STF, ARE 1569825/RS - MIN. ANDRÉ MENDONÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA - 30/09/2025 TJRJ, AP 0865123-50.2024.8.19.0038, REL. DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09.02.2026. TJRJ, AP Nº 0888049-39.2024.8.19.0001, REL. DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29.09.2025.