Decisão · TJRJ

TJRJ 3013138-04.2025.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-27publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE ADMINISTRATIVO DA GUARDA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR CAPACITAÇÃO (GCAP). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. LEI MUNICIPAL Nº 3.789/2004. REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS AGENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE À CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL. VEDAÇÃO À EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. TRIÊNIOS. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19, CONFORME. LC Nº 173/2020. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO PELA REMUNERAÇÃO GLOBAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por A. B. D. S., servidora ocupante do cargo de Agente Administrativo da Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro e afastando o direito à percepção da Gratificação por Capacitação (GCAP), ao pagamento de diferenças de triênios, à adequação do vencimento-base ao salário-mínimo e à indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legitimidade passiva do Município para responder por obrigações de natureza funcional e remuneratória concernentes à Guarda Municipal, a existência de direito subjetivo da servidora à implantação da GCAP, ao correto cômputo dos triênios, à readequação da remuneração ao salário-mínimo, bem como à indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro constitui autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, razão pela qual correta a extinção do feito em relação ao Município do Rio de Janeiro, parte ilegítima para responder por obrigações funcionais da entidade. 4. A Gratificação por Capacitação (GCAP), instituída pela Lei Municipal nº 3.789/2004, destina-se exclusivamente aos Agentes do Sistema Municipal de Administração, expressamente elencados em seus anexos legais, mediante o cumprimento de requisitos objetivos, não se estendendo aos servidores da Guarda Municipal, sob pena de violação ao art. 37, XIII, da Constituição da República. 5. Inexistente comprovação do preenchimento dos requisitos legais específicos para a percepção da vantagem, nos termos da legislação municipal e do regulamento aplicável, ônus que competia à autora. 6. A contagem do tempo aquisitivo para fins de triênios esteve suspensa até 31/12/2021, por força do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, não se aplicando à apelante a exceção prevista para as carreiras de segurança pública, por exercer cargo administrativo desvinculado da atividade-fim da segurança. 7. A garantia constitucional do salário-mínimo deve ser aferida à luz da remuneração global percebida pelo servidor, e não apenas do vencimento-base, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 16, inexistindo percepção inferior ao piso constitucional no caso concreto. 8. Ausente ilegalidade, abuso ou violação a direitos da personalidade, a pretensão indenizatória por danos morais não ultrapassa o campo do mero dissabor decorrente da aplicação legítima da legislação vigente. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10.TESE DE JULGAMENTO "A GRATIFICAÇÃO POR CAPACITAÇÃO (GCAP), PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 3.789/2004, É DEVIDA EXCLUSIVAMENTE AOS AGENTES FORMALMENTE INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, NÃO SE ESTENDENDO AOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL, SENDO LEGÍTIMA A SUSPENSÃO DA CONTAGEM DOS TRIÊNIOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, BEM COMO A AFERIÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COM BASE NA REMUNERAÇÃO GLOBAL." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTS. 7º, IV, 37, XIII, E 39, § 3º LEI MUNICIPAL Nº 3.789/2004, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS Nº 6.434/2018 E 6.739/2020 LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ART. 8º, IX CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 373, I, E 85, §§ 2º E 11 STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 16 TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0318551-83.2019.8.19.0001, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.03.2021 TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805896-96.2022.8.19.0007, DESª. GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10.02.2026.
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