Decisão · TJRJ

TJRJ 0817850-21.2022.8.19.0208

Rel. CRISTINA SERRA FEIJÓ22ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-27publicado em 2026-05-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração da autora, servidora pública estadual, afastando a pretensão apenas em relação ao Banco Master. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos consiste em estabelecer se é cabível a limitação judicial dos descontos ao percentual de 30% da remuneração da autora, servidora pública aposentada, à luz da legislação estadual e das circunstâncias do caso concreto. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Decreto Estadual nº 45.563/2016, com as alterações do Decreto nº 47.625/2021, que fixa a margem consignável em até 35% da remuneração líquida, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito. 4. Considera-se, para cálculo da margem consignável, a remuneração líquida após a exclusão dos descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária. 5. Verifica-se, a partir do contracheque juntado aos autos, que a remuneração líquida da autora perfaz R$ 3.779,09, resultando em margem consignável de R$ 1.133,72 para empréstimos. 6. Constata-se que os descontos referentes aos empréstimos consignados mantidos com os apelantes totalizam R$ 401,68, valor inferior ao limite legal permitido. 7. Afasta-se a limitação judicial dos descontos quando inexistente violação à margem consignável, não se configurando hipótese de abusividade ou comprometimento excessivo da renda auferida pela autora. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. IV - DISPOSITIVO RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
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