TJRJ 0801299-89.2024.8.19.0209
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÕES E OSCILAÇÕES DE TENSÃO. AUTOS JEJUNOS DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 193 DO TJR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, FUNDADA EM ALEGADAS FALHAS REITERADAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA, QUE TERIAM COMPROMETIDO O FUNCIONAMENTO DE ELETRODOMÉSTICOS ESSENCIAIS E CAUSADO TRANSTORNOS À ROTINA FAMILIAR. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame diz respeito em aferir se as alegadas falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistentes em interrupções e oscilações na unidade consumidora do autor, são aptas a ensejar a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais, III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de interrupções no fornecimento de energia elétrica não foi alvo de impugnação específica da ré. 4. Entretanto, não há nos autos suporte probatório suficiente a demonstrar a extensão, periodicidade ou gravidade das interrupções. 5. Não foram juntados laudos técnicos, protocolos detalhados de atendimento, vídeos, fotografias ou qualquer outro documento que permitisse aferir objetivamente a suposta precariedade do serviço prestado. 6. Incide, na hipótese, o entendimento consolidado no sentido de que breves intercorrências na prestação de serviços essenciais não ensejam dano moral indenizável, conforme Súmula nº 193 do TJRJ. 7. Inexistência de danos de natureza moral. Ausência de violação a direito da personalidade. 8. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IV - DISPOSITIVO 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA. __________________________________________________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 193 DO TJRJ.