TJRJ 0805328-91.2024.8.19.0207
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação do pagamento de débito que originou a rescisão de acordo e a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao cancelamento unilateral e imotivado de acordo de parcelamento celebrado e à legitimidade da manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que a primeira restrição creditícia lançada em nome da autora foi excluída após o pagamento da primeira parcela do acordo, evidenciando o cumprimento da obrigação pela ré. 5. Após, houve nova restrição decorrente do inadimplemento da segunda parcela do acordo. 6. A autora não produziu prova mínima apta a demonstrar o adimplemento da obrigação cuja inadimplência ensejou a negativação impugnada, incidindo a Súmula 330 do TJRJ. 7. Não há elementos probatórios que indiquem emissão equivocada de boleto pela ré ou indução da consumidora ao pagamento incorreto das parcelas. 8. O pagamento de parcela diversa daquela efetivamente vencida decorre de negligência da própria consumidora, que deixou de verificar os dados essenciais do boleto antes da quitação, configurando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 9. A inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito decorre do inadimplemento da parcela vencida em junho de 2023, caracterizando exercício regular de direito pela ré, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 10. Ausente ilicitude na conduta da ré, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ___________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 14, CAPUT, E 14, §3º, II; CPC, ARTS. 373, II, 85, §11, E 98, §3º; CC, ART. 188, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA 330; TJRJ, AC Nº 0806624-21.2024.8.19.0023, REL. DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.04.2025; TJRJ, AC Nº 0167884-51.2020.8.19.0001, REL. DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA, 25ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.02.2023; TJRJ, AC Nº 0023451-35.2017.8.19.0008, REL. DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, 22ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.05.2021; TJRJ, AC Nº 0022717-78.2013.8.19.0023, REL. DES. MARCOS ANDRE CHUT, 23ª CÂMARA CÍVEL, J. 30.11.2016.