Decisão · TJRJ

TJRJ 0801946-24.2023.8.19.0208

Rel. CRISTINA SERRA FEIJÓ22ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-27publicado em 2026-05-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DECRETOS MUNICIPAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. TAXA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por servidora pública municipal, relativa a contrato de empréstimo consignado. A autora alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios e do CET, sustentando violação aos Decretos Municipais nº 41.201/2016 e nº 31.518/2009, bem como ilegalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price. 2. A sentença determinou a adequação do CET aos limites previstos em portaria municipal e condenou o banco à restituição simples dos valores pagos a maior. O réu pleiteia a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 41.201/2016 E Nº 31.518/2009 PODEM IMPOR LIMITAÇÃO AO CET E ÀS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; (II) ESTABELECER SE A TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO APRESENTA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pela Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF e da Lei nº 4.595/1964, podendo pactuar livremente as taxas de juros remuneratórios. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 5. Os Decretos Municipais nº 41.201/2016 e nº 31.518/2009 extrapolam o poder regulamentar ao estabelecer teto para juros e CET em contratos bancários, invadindo matéria de competência privativa da União relativa ao direito civil, política de crédito e sistema financeiro nacional, nos termos do art. 22, I, VII e VIII, da Constituição Federal. 6. A regulamentação das taxas de juros das operações financeiras compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil, responsável pela condução da política monetária e creditícia nacional. 7. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, de 1,96% ao mês e 26,25% ao ano, mostra-se compatível com a taxa média divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal consignado à época da contratação, inexistindo abusividade apta a justificar revisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, II E XXXVI, 22, I, VII E VIII, 62 E 192. CDC, ART. 51, I E §1º. CPC, ARTS. 355, I, 370 E 85, §11. LEI Nº 4.595/1964. MP Nº 2.170-36/2001. DECRETO Nº 22.626/1933. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 592377, TEMA 33. STF, SÚMULA 596. STJ, RESP Nº 1.112.879/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 12.05.2010. STJ, RESP Nº 973827/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 08.08.2012. STJ, SÚMULA 382. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801692-69.2023.8.19.0202, DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14.12.2023. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0838851-70.2024.8.19.0021, DES. MARCOS ANDRE CHUT, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18.11.2025.
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