Decisão · TJRJ

TJRJ 0810176-39.2024.8.19.0202

Rel. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL12ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-27publicado em 2026-05-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível Interposta por Locadora de Veículos Contra Sentença Que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada Com Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, Julgou Parcialmente Procedentes os Pedidos Para Declarar a Inexistência de Débitos, Condenar à Restituição em Dobro dos Valores Cobrados Indevidamente e ao Pagamento de Compensação por Danos Morais, Além de Determinar a Exclusão da Negativação do nome da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela locadora ao realizar cobranças indevidas; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a negativação indevida enseja dano moral e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A fornecedora não comprova a origem e legitimidade dos débitos cobrados, deixando de apresentar documentação idônea que demonstre o fato gerador das cobranças, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC. 5. A ausência de prova de mau uso do veículo ou descumprimento contratual pelo consumidor evidencia falha na prestação do serviço. 6. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé para cobranças posteriores a 30/03/2021. 7. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, conforme Enunciado nº 89 da Súmula de Jurisprudência deste TJRJ. 8. O valor da compensação por dano moral fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução, nos termos do Verbete Sumular nº 343 do TJRJ. 9. DESCABIDA A NÁLISE DO pedido veiculado, em Contrarrazões, de majoração da verba compensatória "para valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)", na medida em que, em razão de não ter interposto Apelação em face da sentença, ainda que na via adesiva, restou preclusa a impugnação do aludido quantum em relação à Apelada. Assim, não se revela cabível o aludido pleito em sede de Contrarrazões. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 373, II; CC, ARTS. 421 E 422. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULAS Nº 89 E Nº 343; TJRJ, AI Nº 0045823-21.2025.8.19.0000, REL. DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, J. 11.09.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0807776-28.2024.8.19.0210, REL. DESª. MARIANNA FUX, J. 06.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0009782-36.2022.8.19.0008, REL. DES. EDUARDO ABREU BIONDI, J. 21.02.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0808853-20.2024.8.19.0001, REL. DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, J. 25.11.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0008843-90.2021.8.19.0008, REL. DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, J. 27.03.2024.
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