TJRJ 0836674-54.2024.8.19.0209
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. CHARGEBACK. RETENÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Documentação juntada pela ré, ora apelante, com a apelação, que não pode ser objeto de análise nesta instância julgadora, por não se tratar de documento novo e inexistir justificativa para a apresentação extemporânea, a permitir sua apreciação após a fase probatória, na forma do artigo 435, parágrafo único, do CPC. I. CASO EM EXAME 2 - Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando-a à restituição dos valores retidos. 3 - A autora alegou retenção indevida de R$ 24.950,00 referentes a vendas contestadas por suposta fraude ou não entrega. 4 - A ré alegou a regularidade do procedimento de chargeback e ausência de falha na prestação do serviço, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, à luz da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora, empresa de pequeno porte, em relação à intermediadora. Precedentes: REsp n. 1.798.967/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 10/12/2020; 0820341-79.2023.8.19.0203 - Apelação. Des(A). André Luiz Cidra - Julgamento: 26/02/2026 - Vigésima Câmara de Direito Privado. 6 - A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 7 - A ré não comprovou a ocorrência de fraude imputável à autora ou outro motivo para acolhimento das contestações dos usuários dos cartões de crédito, tampouco demonstrou excludente de responsabilidade. 8 - Eventual uso fraudulento de cartão de crédito em transações eletrônicas configura fortuito interno, inerente à atividade da intermediadora, não afastando o dever de indenizar, conforme Súmula 479 do STJ e Súmula 94 do TJRJ. 9 - Cláusulas contratuais que transferem integralmente ao comerciante o risco do chargeback são nulas de pleno direito, à luz do artigo 424 do CC, por violarem o equilíbrio contratual e a função social do contrato. 10 - A retenção dos valores, mesmo após a entrega comprovada dos produtos, caracteriza falha na prestação do serviço. Precedentes: 0006135-17.2022.8.19.0078 - Apelação. Des(A). Eduardo de Azevedo Paiva - Julgamento: 24/09/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado; 0011866-16.2020.8.19.0061 - Apelação. Des(A). Fernando Cerqueira Chagas - Julgamento: 16/04/2026 - Vigésima Câmara de Direito Privado. 11 - Recorrente que não conseguiu infirmar os fatos constitutivos do direito autoral, em desatenção ao disposto no artigo 373, II, do CPC, revelando-se correta a sentença ao condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.950,00. IV. DISPOSITIVO 12 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.