Decisão · TJRJ

TJRJ 0806183-09.2024.8.19.0001

Rel. RAQUEL DE OLIVEIRA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-01
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EDITAL SMA/GM-RIO Nº 161/2012. CANDIDATA APROVADA APENAS NAS TRÊS PRIMEIRAS ETAPAS DO CERTAME. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA AS ETAPAS REMANESCENTES E POSTERIOR NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMAS 161 E 784 DO STF. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA E DAS REGRAS EDITALÍCIAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata ao concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município do Rio de Janeiro, regido pelo Edital SMA/GM-RIO nº 161/2012. 2. A impetrante sustentou ter sido aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, alegando possuir direito líquido e certo à convocação para as 4ª e 5ª etapas do certame, com posterior nomeação e posse no cargo. 3. Alegou, ainda, que o Município deixou de convocar candidatos aprovados, apesar da necessidade de ampliação do efetivo da Guarda Municipal, da existência de disponibilidade orçamentária e da previsão de novas contratações na Lei Orçamentária Anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se candidata aprovada apenas nas três primeiras etapas de concurso público possui direito líquido e certo à convocação para as fases subsequentes e posterior nomeação, especialmente após o esgotamento do prazo de validade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O edital do concurso previa cinco etapas de caráter eliminatório, tendo a impetrante participado apenas das três primeiras fases, inexistindo classificação final apta a lhe conferir direito subjetivo à nomeação. 6. A classificação parcial obtida ao término de determinada etapa do certame não se confunde com a classificação final do concurso, que somente se consolida após a conclusão de todas as fases eliminatórias previstas no edital. 7. Ainda que a impetrante tenha alcançado classificação parcial dentro do quantitativo inicialmente previsto, tal circunstância não gera, por si só, direito líquido e certo à convocação ou à nomeação, diante da inexistência de aprovação definitiva no certame. 8. O Tema 161 do STF assegura direito subjetivo apenas ao candidato efetivamente aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o que pressupõe a conclusão regular de todas as etapas do concurso público. 9. O concurso público em questão teve seu prazo de validade expirado em 24/09/2023, após suspensão excepcional decorrente da pandemia da COVID-19, circunstância que inviabiliza o prosseguimento das etapas remanescentes pretendido pela recorrente. 10. Não restou demonstrada qualquer hipótese de preterição ilegal, tendo sido comprovado que a convocação para as fases subsequentes observou rigorosamente a ordem classificatória e os critérios estabelecidos no edital. 11. A pretensão recursal implicaria violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, pois eventual convocação individual da recorrente poderia acarretar preterição de candidatos melhor classificados que igualmente não concluíram o certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Manutenção da sentença denegatória da ordem. TESE DE JULGAMENTO: A APROVAÇÃO PARCIAL EM CONCURSO PÚBLICO, SEM A CONCLUSÃO DE TODAS AS ETAPAS ELIMINATÓRIAS PREVISTAS NO EDITAL, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA FASES SUBSEQUENTES NEM À NOMEAÇÃO, ESPECIALMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ILEGAL OU QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CITADA - STF, RE Nº 598.099/MS (TEMA 161), REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 10.08.2011; - STF, RE Nº 837.311/PI (TEMA 784), REL. MIN. LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 14.10.2015; - TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801297-64.2024.8.19.0001, REL. DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 30.01.2025; - TJRJ, APELAÇÃO Nº 0805637-51.2024.8.19.0001, REL. DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10.04.2025; - TJRJ, APELAÇÃO Nº 0834618-66.2024.8.19.0203, REL. DES. ROSSIDÉLIO LOPES, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 17.03.2026; - TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801761-88.2024.8.19.0001, REL. DES. MONICA FELDMAN DE MATTOS, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 17.04.2026.
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