Decisão · TJRJ

TJRJ 0848293-60.2024.8.19.0021

Rel. SÉRGIO SEABRA VARELLA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-28publicado em 2026-05-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLAN-IPM. TEMA 487 DA REPERCUSSÃO GERAL. BASE ECONÔMICA DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a anteriores embargos declaratórios, mantendo acórdão que desproveu recurso de apelação interposto em embargos à execução fiscal, nos quais se reconheceu a legalidade de multa isolada aplicada em razão de prestação de informações incorretas na DECLAN-IPM referente ao exercício de 2013. A embargante sustenta omissão quanto à correta aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 487 da repercussão geral, alegando que a multa deveria observar o limite de 20% sobre a diferença identificada após retificação da declaração, e não incidir sobre o valor total das operações e prestações realizadas no período. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a tese firmada pelo STF no Tema 487 da repercussão geral, especialmente quanto à definição da base econômica da penalidade por descumprimento de obrigação acessória e à alegada limitação da penalidade ao valor da diferença apurada após retificação da DECLAN-IPM. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de afronta ao Tema 487 do STF, concluindo que a multa aplicada não possui caráter confiscatório nem desproporcional. 5. A fundamentação do acórdão recorrido reconhece que a infração imputada decorre do descumprimento de dever instrumental consistente na prestação incorreta de informações fiscais relativas ao conjunto das operações realizadas no período, e não apenas da diferença posteriormente identificada pela fiscalização. 6. A Lei Estadual nº 2.657/1996 estabelece expressamente que a multa prevista no art. 62-B, II, "b", item 1, incide sobre o valor total das operações de saídas e prestações efetuadas no período, inexistindo margem de discricionariedade para modificação administrativa da base de cálculo legalmente prevista. 7. O voto condutor vencedor no RE 640.452 (Tema 487) admite, em hipóteses relacionadas ao ICMS, a utilização de parâmetro global vinculado ao conjunto das operações e prestações sujeitas ao tributo para aferição da proporcionalidade da penalidade. 8. A multa aplicada no percentual de 0,25% do valor das operações realizadas no período situa-se abaixo dos parâmetros desenvolvidos na fundamentação do voto condutor do RE 640.452, que admitiu limitação de 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo do tributo pertinente nos últimos doze meses.. 9. A decisão embargada observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido suficientemente apreciada. 10. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da embargante com a conclusão jurídica adotada, o que extrapola os limites integrativos dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 150, IV; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CTN, art. 113; Lei Estadual nº 2.657/1996, arts. 54, 62-B, II, "b", item 1, e 67, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 640.452 (Tema 487 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17.12.2025; STF, AgR no AI 727.872/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 681.828/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.06.2015; TJRJ, Apelação nº 0048030-97.2019.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, j. 13.12.2023; TJRJ, Apelação nº 0329357-75.2022.8.19.0001, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, j. 17.02.2025.
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