Decisão · TJRJ

TJRJ 0811349-52.2025.8.19.0206

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-28publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA 359 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por R. V. D. S. de Vasconcellos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos ajuizada em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição em cadastros restritivos e indenização por danos morais, sob o fundamento de legitimidade da cobrança decorrente de adesão ao programa de Diluição Solidária (DIS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela instituição de ensino, decorrente do programa de Diluição Solidária (DIS), é legítima; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia da negativação enseja responsabilidade civil da credora e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino comprova a existência de relação contratual válida, com adesão da autora ao programa DIS, que prevê a diluição de valores das mensalidades iniciais e o vencimento antecipado do saldo remanescente em caso de cancelamento ou trancamento da matrícula. 4. A cobrança do saldo residual configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ilegalidade ou abusividade. 5. A ré observa o dever de informação ao disponibilizar as regras do programa DIS no momento da contratação, afastando alegação de violação à transparência. 6. O dever de notificação prévia da inscrição em cadastros restritivos incumbe exclusivamente ao órgão mantenedor do banco de dados, conforme art. 43, § 2º, do CDC e Súmula 359 do STJ, não podendo ser imputado à credora. 7. A negativação fundada em débito legítimo não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. 8. A inovação da causa de pedir em sede de réplica, quanto à suposta falha informacional, não é admissível após a estabilização da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE PROGRAMA DE DILUIÇÃO DE MENSALIDADES REGULARMENTE CONTRATADO CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 2. A RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES É EXCLUSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 359 DO STJ. 3. A NEGATIVAÇÃO BASEADA EM DÉBITO LEGÍTIMO NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 373, I E §1º; CPC, ART. 85, §11; CDC, ART. 6º, VIII; CDC, ART. 43, §2º; CC, ARTS. 188, I, 422 E 884. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 359; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0812082-11.2022.8.19.0210, REL. DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, J. 29.09.2025.1
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